Quando houver duplicidade de intimações, por meio do Diário da Justiça eletrônico (DJe) e do portal eletrônico do tribunal, a contagem dos prazos processuais deve ter como base a do portal eletrônico. Essa prevalência é fundamentada pela Lei 11.419/2006, que traz norma de caráter específico.
FreepikA conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante, no julgamento do Tema 1.180 dos recursos repetitivos.
O caso foi resolvido em julgamento virtual com apresentação do voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior, que se sagrou vencedor por maioria de votos.
Ele replicou a posição que já fora firmada pela própria Corte Especial, em julgamento não vinculante de maio de 2021.
Dupla intimação
A questão é importante porque muitos tribunais usam dois meios para dar publicidade aos seus atos. A depender de qual ato é considerado, muda o termo inicial dos prazos processuais.
Antes da digitalização do Judiciário e dos avanços da tecnologia, as intimações, em regra, eram feitas no Diário da Justiça físico e impresso. Com a Lei 11.419/2006, promoveu-se sua simples e direta virtualização.
Paralelamente, a lei permitiu intimações eletrônicas por plataforma digital, na qual os advogados preenchem cadastro e os atos acontecem diretamente por lá.
Com essa modalidade, dispensa-se a intimação do DJe, embora ela possa ocorrer concomitantemente.
A conclusão da Corte Especial é que, nos casos de duplicidade, deve prevalecer a intimação feita pelo portal eletrônico, por se basear em lei específica.
DJe ou Portal Eletrônico
Ficou vencido o relator, ministro João Otávio de Noronha, que havia proposto teses com uma espécie de modulação temporal dessa posição.
Para ele, a prevalência da intimação pelo portal eletrônico só é absoluta para os casos a partir de 16 de maio de 2025, quando houve a unificação das intimações pelo Conselho Nacional de Justiça.
Hoje, todos os prazos processuais serão contados com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, onde estão centralizadas as intimações de decisões.
Para os casos anteriores a essa data, só valeria o marco temporal do acesso ao portal eletrônico se ele fosse anterior à publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe).
Teses fixadas:
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, nos casos de duplicidade de intimações – publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe ou DJEN) e intimação pelo portal eletrônico -, é o previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), que prevalece por se tratar de norma de caráter específico, assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazos.
REsp 1.995.908
REsp 2.004.485




Seja o primeiro a comentar.