Empresa de limpeza é multada por descumprir cota para pessoas com deficiência
- Uma empresa de limpeza foi autuada por não cumprir a cota legal de pessoas com deficiência.
- Ela tentou anular a multa argumentando que havia tentado de várias maneiras contratar pessoas para preencher as vagas, mas não teve sucesso.
- A sanção, porém, foi mantida por falta de provas de esforços efetivos nesse sentido.
14/10/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da multa aplicada à Tecnoserv Tecnologia em Serviços Ltda., de Goiânia (GO), por descumprir a cota legal para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou ter empreendido esforços para preencher as vagas por meio das alternativas existentes.
Empresa tinha apenas sete empregados em vagas da cota
A empresa foi multada em junho de 2021 em R$ 211 mil. Segundo o auto de infração, ela tinha 1.256 empregados, mas apenas sete eram pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, quando o correto seria ter 63 nessa condição.
Na ação anulatória, a Tecnoserv argumentou que divulgou amplamente as vagas para pessoas com deficiência, em diferentes meios de comunicação e mesmo em feirões de empregos, mas não conseguiu completar a cota. Ressaltou ainda praticamente todas as suas atividades exigem esforços físicos incompatíveis com a mão de obra de pessoas com deficiência.
O juízo de primeiro grau afastou a multa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a empresa não comprovou ter adotado todas as providências necessárias para cumprir a cota legal. Para o TRT, os anúncios apresentados eram insuficientes, e o denominado “feirão de empregos” ocorreu depois da notificação do auto de infração. A Tecnoserv recorreu então ao TST.
Cota vale para empresas de todos os setores
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Constituição Federal estabelece uma política de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, com foco na dignidade da pessoa humana e na proibição de qualquer forma de discriminação. No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) proíbe práticas discriminatórias na contratação e na permanência no emprego e assegura a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
Já a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar de 2% a 5% dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas. Essa regra, segundo ele, vale para todos os setores e não estabelece restrições quanto às funções que podem ser ocupadas por essas pessoas.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST só admite que a empresa não seja responsabilizada se ela comprovar que não conseguiu contratar pessoas com deficiência, mesmo que tenha empenhado esforços para buscar candidatos a essas vagas. No caso concreto, o TRT concluiu que essas medidas não foram comprovadas, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: AIRR-0011341-80.2022.5.18.0016
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