ConJur - 24 de Junho
Empresa de monitoramento deve indenizar por invasão de imóvel
De acordo com o processo, a autora celebrou com a empresa um contrato de prestação de serviços de monitoramento 24 horas, com instalação de equipamentos de alarme, sendo assegurado que, em caso de anormalidade, haveria disparo de alarme, comunicação com autoridades policiais, envio de supervisor ao local e contato com responsáveis.
Porém, na madrugada em que o imóvel foi invadido, não houve nenhuma ação no momento do sinistro e a empresa se limitou a fazer registros internos e a agendar uma visita técnica no dia seguinte.
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Para o relator do recurso, desembargador Vianna Cotrim, ainda que a obrigação assumida pela empresa seja de meio e não de resultado, houve deficiência no serviço prestado. Na decisão, o magistrado observou ser inequívoco que o sistema contratado se mostrou ineficaz para impedir, ou ao menos inibir, a ação dos criminosos.
“Também não prospera a alegação de que o sistema teria ficado inoperante em razão de suposta ruptura dolosa do cabeamento de energia. Esperava-se, no mínimo, que a ré identificasse a ausência de sinal e emitisse um alerta emergencial, ainda que por cautela”, enfatizou. “Em sistemas dessa natureza, é prática comum que a interrupção da linha gere notificações automáticas para averiguação de eventual anormalidade, o que evidencia a inércia e a omissão da prestadora.”
Ao fixar a indenização, no valor de R$ 21.865,49, o magistrado levou em conta o valor dos objetos levados e o prejuízo material suportado pela autora.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Morais Pucci e Ana Catarina Strauch. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1008878-77.2025.8.26.0564
Por: Consultor Jurídico