TJSC - 09 de Setembro
Empresas indenizarão família que teve casa destruída por incêndio em São Bento do Sul
A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul condenou quatro réus, entre empresas e um homem ligado à atividade desenvolvida em um galpão, a indenizar uma família que teve a residência e os bens destruídos por um incêndio ocorrido em setembro de 2021. O fogo começou no galpão vizinho, utilizado para marcenaria e usinagem, e se espalhou para o imóvel durante a noite, quando havia três crianças na residência e um dos moradores dormia. A casa ficou totalmente destruída, e a família precisou deixar o local.
Na ação, os moradores alegaram que a atividade era desenvolvida em condições precárias de segurança e que havia atuação conjunta entre as empresas. Os réus questionaram a responsabilidade pelo incêndio ao alegar falta de prova sobre a causa do fogo, o vínculo entre a atividade e os danos e a extensão dos prejuízos. Uma das empresas afirmou, ainda, que não mantinha atividade no local.
Embora a causa específica do incêndio não tenha sido esclarecida, pois não houve investigação policial ou particular, a prova produzida indicou que o fogo teve origem no interior do galpão. Também foi constatado que o estabelecimento não possuía documentação que comprovasse a regularidade perante o Corpo de Bombeiros, como projeto preventivo contra incêndio, atestado para habite-se ou para funcionamento da atividade.
A decisão considerou ainda que o local era utilizado para marcenaria e usinagem, com máquinas elétricas e armazenamento e manipulação de madeira, serragem e outros materiais inflamáveis. A prova também apontou que as três empresas atuavam de forma integrada, com administração familiar conjunta, identidade de interesses econômicos e sobreposição de pessoas na condução das atividades. Para o juízo, ficou caracterizado um grupo econômico de fato, com responsabilidade solidária pelos danos.
Um homem que participava das atividades realizadas no galpão e mantinha vínculo negocial com as empresas também foi responsabilizado. Conforme a decisão, sua responsabilidade decorreu da participação direta na atividade econômica desenvolvida no local.
Já em relação à mulher que também figurava como ré, não houve condenação. Segundo a decisão, não foi comprovada sua participação na atividade empresarial ou seu envolvimento direto com o incêndio. A condição de coproprietária do imóvel e de cônjuge do homem responsabilizado, por si só, não foi considerada suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pelos danos.
Para a definição dos danos materiais, foram considerados os documentos que comprovaram as despesas com a reconstrução da residência, no total de R$ 124.026,05, além do orçamento de R$ 55.435,15 referente aos bens destruídos. A decisão considerou que o incêndio provocou a perda integral do imóvel e de tudo o que o guarnecia, inclusive móveis, eletrodomésticos, roupas, calçados, roupas de cama, mesa e banho, utensílios domésticos, brinquedos e objetos pessoais.
O dano moral também foi reconhecido. Além da destruição da residência e dos bens, a família foi exposta a uma situação de risco durante o incêndio e precisou deixar a moradia. Os moradores permaneceram por aproximadamente um ano na casa de familiares, até que fosse possível reconstruir o imóvel, com a utilização de recursos próprios e o auxílio financeiro de parentes. Conforme os autos, a única ajuda oferecida pelos réus após o incêndio foi um berço e eletrodomésticos que já não eram utilizados.
Ao final, os quatro réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 179.461,20 por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais - R$ 50 mil para cada um dos dois moradores que ajuizaram a ação. Ainda cabe recurso da sentença ao TJSC (Autos n. 5003953-58.2023.8.24.0058).
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC · BOLETIM-TJSC-09SET26-INCE^NDIO
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Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina