Estado da Bahia é condenado por condução coercitiva midiática
Esse entendimento foi empregado pelo juiz Daniel Pereira Pondé, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso (BA), ao condenar o estado da Bahia a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, em razão de ato cometido por dois delegados de polícia. Com o respaldo de ordem judicial, eles conduziram coercitivamente para depor um capitão da Polícia Militar. Atualmente, o autor da ação encontra-se na reserva da corporação.
O oficial da PM ajuizou o processo contra o estado da Bahia e os delegados. Pondé condenou apenas o ente público, com base na responsabilidade objetiva estatal prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Em relação aos policiais civis, o julgador anotou que não ficou demonstrado “excesso individualizado”, mas ressalvou a possibilidade de ação de regresso se for comprovada conduta culposa ou dolosa dos agentes.
Para o juiz, a responsabilidade decorreu de “falha institucional do sistema penal em sua integralidade”. O episódio aconteceu em agosto de 2016 e, conforme a sentença, “resultou de um combo entre decisões judiciais e a execução policial influenciadas por um ambiente de comoção pública e sensacionalismo midiático, que marcou o país naquele período”.
Diligência pirotécnica
O estado defendeu a legalidade dos atos praticados argumentando que a condução do autor decorreu do estrito cumprimento de ordem judicial expedida pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador. Os delegados sustentaram que agiram no cumprimento do dever legal e do mandado de condução coercitiva regularmente expedido.
No entanto, consta dos autos que policiais civis arrombaram o portão do imóvel do capitão, localizado na capital baiana, antes das 6h. Os agentes se faziam acompanhar por uma equipe de televisão, que filmou o autor sendo levado à força até a delegacia. O oficial da PM era investigado por grilagem de terras no oeste do estado, sendo posteriormente arquivada a apuração.
Pondé destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório com os direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à não autoincriminação, ao contraditório e à presunção de inocência.
“A situação foi agravada pelo aparato policial ostensivo, exposição na imprensa e arrombamento da porta de acesso ao prédio em que residia o autor”, acrescentou o juiz. Na fixação da indenização, ele ponderou que o valor de R$ 50 mil atende ao princípio da razoabilidade, considerando-se a gravidade da lesão, o tempo de encarceramento, a repercussão do fato na vida do autor e a função pedagógica e compensatória da medida.
Processo 8001461-98.2019.8.05.0191
Por: Consultor Jurídico
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