Exercer funções diferentes em setores distintos gera duplo vínculo empregatício
O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991 e foi dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, trabalhou simultaneamente como técnico de imagens II e em atividades de outro setor. A última alteração de função registrada na carteira de trabalho foi para diretor de imagens.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Mas a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das reportagens nos programas feitos ao vivo.
Segundo as testemunhas, ele também exercia a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.
O colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, afirmou que o exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”.
A profissão de radialista (Lei 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (artigo 4º). A norma estabelece a proibição de que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.
Jurisprudência
O TST firmou esse entendimento em decisão de 2020, sob relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (administração, produção ou técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços.”
O juízo de primeiro grau indeferiu, no entanto, o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função, mas a 1ª Turma do TRT-9 reformou a decisão.
Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades diversas (produção e técnica) e consequentemente em setores distintos, “impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, ressaltaram os magistrados, mencionando a legislação e a jurisprudência.
Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o autor passou a exercer as duas funções, o colegiado fixou o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos. Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da carteira do segundo contrato do autor para o cargo de operador de mídia audiovisual, e o valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.
A empresa também deverá pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
Por: Consultor Jurídico
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