ConJur - 29 de Maio
Falta de previsão legal impede registro de união poliafetiva em cartório
Com base neste entendimento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cancelamento definitivo do registro de um termo de união estável firmado entre três homens em Bauru (SP).
três homens de terno; casamento
Para TJ-SP, união poliafetiva não pode ser reconhecida como contrato privado
O trio havia apresentado um documento particular denominado “Termo de União Estável Poliafetiva” no 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da comarca. O ato foi aceito e registrado inicialmente por uma escrevente do cartório.
Após o registro, o oficial titular constatou um erro na qualificação do título, instaurou um procedimento disciplinar contra a funcionária e sustou provisoriamente os efeitos do documento. Na sequência, ajuizou um pedido de providências para obter o cancelamento definitivo do registro.
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O responsável pelo cartório argumentou, na ocasião, que a união poliafetiva não tem amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro para fins de registro público, em virtude do princípio da monogamia.
Os três homens, por sua vez, argumentaram que a união poliafetiva é uma forma de família reconhecida constitucionalmente e que a proibição configuraria discriminação. Eles pediram a manutenção da validade do documento, alegando a autonomia da vontade nas relações privadas.
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Em julho do ano passado, o juízo da 1ª Vara Cível de Bauru julgou o pedido do oficial improcedente e manteve o registro. Segundo avaliou a magistrada de primeira instância, o ordenamento consagra o princípio de que é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente.
Dessa forma, segundo ela, as partes poderiam registrar o documento como um contrato entre cônjuges em um Cartório de Títulos e Documentos, que tem caráter meramente declaratório e não altera o estado civil, ao contrário do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Inconformada com a manutenção do registro, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) recorreu da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal paulista para pedir a anulação do ato.
Princípio da legalidade
Ao analisar o caso, a juíza assessora da Corregedoria, Letícia Fraga Benitez, apontou a ilegitimidade da associação para recorrer na esfera administrativa, uma vez que a entidade atuava apenas como amicus curiae (amiga da corte). A magistrada, porém, revisou o mérito do caso de ofício, deu razão ao cartório e reformou a sentença de Bauru.
Na visão da magistrada, a atividade registral se submete estritamente ao princípio da legalidade, sendo vedada qualquer atuação que importe legitimação de situações não amparadas pelo sistema normativo, como determina o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, e o artigo 1.723 do Código Civil.
“Admitir o registro do instrumento apresentado, ainda que sob o argumento de conferir mera publicidade, implicaria atribuir aparência de juridicidade, com aptidão para produzir efeitos perante terceiros, a instituto não reconhecido pela Constituição Federal e tampouco pelo sistema infraconstitucional, em afronta direta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da tipicidade registral”, avaliou a magistrada.
A juíza também destacou que a competência residual do Registro de Títulos e Documentos encontra limites na juridicidade do objeto. Ela aplicou o artigo 537 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que restringe a atuação registral apenas às entidades familiares expressamente reconhecidas por lei.
“O ingresso de título em registro oficial importa, para a coletividade, chancela estatal de sua conformidade com o Direito, sendo irrelevante, para o destinatário externo, a distinção técnica entre registros constitutivos e registros de natureza declaratória ou conservatória”, concluiu.
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Recurso Administrativo 1000655-62.2025.8.26.0071
Por: Consultor Jurídico