Fundações sem fins lucrativos não têm direito a recuperação judicial, decide STJ
Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Grupo Metodista, tradicional rede do setor educacional.
O resultado representa uma unificação da jurisprudência do tribunal. A 3ª Turma recentemente decidiu que tais associações não têm direito ao regime da recuperação.
Por consequência, a 4ª Turma também deve barrar a recuperação judicial da Associação Pró-Saúde, cujo recurso está com pedido de vista e foi o primeiro em que o colegiado analisou o tema.
Sem fins lucrativos não há empresa
O tema envolve a interpretação do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). A norma diz que a regra se aplica ao empresário e à sociedade empresária.
Já o artigo 2º lista uma série de entidades para as quais a lei não se aplica, mas sem incluir as fundações sem fins lucrativos — aparecem na listagem empresas públicas, instituições financeiras e operadoras de planos de saúde, por exemplo.
Relator do recurso do Grupo Metodista, o ministro Raul Araújo destacou que a recuperação judicial é instituto próprio do regime jurídico de empresas que exploram atividades econômicas em busca de lucro.
As associações sem fins lucrativos, por outro lado, têm seu próprio regime jurídico, com benefícios tributários e de outros favorecimentos justificáveis justamente em razão de sua natureza jurídica não empresarial.
Seu voto apontou que estender o benefício a quem não visa ao lucro geraria desequilíbrio concorrencial, em detrimento de outros agentes econômicos, e criaria significativos abalos à segurança jurídica no Brasil.
Silêncio eloquente do legislador
Em voto-vista lido na terça-feira (18/11), o ministro Marco Buzzi acompanhou o relator e acrescentou que a ausência das associações no texto do artigo 1º da Lei de Recuperações e Falência não é omissão, mas opção do legislador.
Assim, o rol de legitimados a pedir a recuperação judicial deve ser considerado taxativo, interpretação que não deve ser afetada pelo fato de associações sem fins lucrativos movimentarem valores expressivos ou adotarem práticas empresariais de gestão.
“Em que pese a grande relevância social dessas instituições — e nós todos reconhecemos isso —, a resposta jurídica à presente indagação demanda análise da natureza jurídica das associações civis e dos limites subjetivos da Lei de Recuperação Judicial e Falência”, disse Buzzi.
“Trata-se de examinar a compatibilidade entre a finalidade não lucrativa e o regime recuperacional, originariamente concebido para empresas com atividade econômica organizada e voltada à obtenção de lucro”, acrescentou ele.
REsp 2.026.250
Por: Consultor Jurídico
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