ConJur - 25 de Maio
Juiz livra acusados de estelionato por falta de representação da vítima
Com base neste entendimento, o juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, do Tribunal de Justiça do Amazonas, julgou extinta a punibilidade de dois homens denunciados pelo crime de estelionato.
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Lei “anticrime” transformou estelionato em crime que depende de queixa da vítima
Os dois foram alvos de uma ação penal pública por fatos ocorreram antes da vigência da lei “anticrime”, que transformou o estelionato em um crime de de ação penal pública incondicionada e passou a ser condicionado à representação.
Essa regra deixou de valer com a recente aprovação da lei de crimes patrimoniais (Lei 15.397/26), que voltou a considerar um crime de ação pública incondicionada — que pode ser proposto de ofício pelo Ministério Público, sem a iniciativa da vítima.
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A nova legislação, porém, não foi mencionada na sentença. No caso dos autos, o juízo determinou a intimação das vítimas para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias.
Apesar das diligências cumpridas para a localização dos ofendidos, não houve qualquer representação criminal expressa por parte deles. Diante da inércia, o Ministério Público do Estado do Amazonas requereu a extinção da punibilidade pela decadência do direito, apontando a ausência de interesse inequívoco na persecução penal.
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Lei mais benéfica
Ao analisar os autos, o juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues acolheu o pedido ministerial. O magistrado apontou que, embora o suposto crime tenha acontecido antes das novas regras, a mudança no artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal caracteriza norma mais favorável aos réus.
“No caso dos autos, embora o fato tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, a norma penal mais benéfica deve retroagir, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, impondo-se a intimação da vítima para que manifeste interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência”, explicou.
O julgador destacou que a ausência de manifestação das vítimas impõe o reconhecimento da decadência do direito de agir, culminando no encerramento da ação de forma imperativa, conforme as previsões do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 61 do Código de Processo Penal.
O advogado João Pedro de Lira Ribeiro representou os réus no caso.
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Processo 0248371-30.2017.8.04.0001
Por: Consultor Jurídico