Juiz manda a júri popular homem que tentou matar ex-compaheira em Goiânia
O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, mandou a júri popular Valdireno Pereira de Souza. Ele é acusado de praticar crime de tentativa de feminicídio contra sua ex-mulher, Valéria Silva de Souza, ao efetuar diversos golpes de faca, inclusive no pescoço. O crime aconteceu no dia 25 de fevereiro de 2019, no Setor Nossa Senhora de Fátima, em Goiânia.
Consta da denúncia que o denunciado e a vítima viveram em regime de união estável por aproximadamente cinco meses, o qual demonstrava comportamento agressivo, e por diversas vezes agrediu e ameaçou a vítima. No dia 11 de janeiro de 2019, ela resolveu registrar na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Goiânia o primeiro Boletim de Ocorrência contra ele, por lesão corporal, calúnia e ameaça, momento em que solicitou medidas protetivas, as quais foram deferidas.
No dia 25 de fevereiro, dia do crime, o denunciado esteve na casa da vítima e a convidou para sair, e elal aceitou. Neste dia, ambos foram para uma distribuidora de bebidas, onde ingeriram bebida alcoólica até o anoitecer, e posteriormente para a casa dela. Durante o percurso, iniciaram uma discussão quando ele falou que jamais perdoaria uma traição, e que a mataria se a encontrasse com outro homem. No momento do desentendimento, o homem apanhou uma faca no armário e a golpeou.
Ainda, conforme a denúncia, a vítima foi imediatamente socorrida por uma vizinha e levada para o Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo), onde chegou com sangramento e lesões. Ela permaneceu internada por 30 dias, sofreu três AVC’s, resultando sequelas, tais como o lado esquerdo paralisado. Valdireno foi citado, passou por audiência de instrução, momento em que o Ministério Público pediu do denunciado. Já a defesa, por sua vez, pediu a absolvição do acusado, mediante alegação de que o mesmo agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Pugnou ainda pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio perpetrado em desfavor da vítima dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo laudo de lesão corporal. “No que concerne à autoria, há indícios suficientes de que o acusado pode ter desferido golpes de faca contra Valéria e, assim agindo, pode ter dado início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, consistente no pronto atendimento médico prestado à vítima”, explicou.
Ressaltou ainda que a tese de legítima defesa sustentada por sua defensora não permite afirmar com segurança, nesse momento processual, que a vítima tenha tentado agredir injustamente o acusado ou lhe ameaçado. “A alegação por parte da defesa do réu, desprovida de elementos suficientes de convicção, não garante a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação”, finalizou o magistrado.
Além disso, pontuou que, não há como se admitir, nessa fase processual, a desclassificação, já que a ausência de animus necandi (intenção de matar) deveria estar demonstrada com cristalina certeza. “No entanto, os laudos carreados aos autos, a prova testemunhal, a localidade e a quantidade de facadas, podem apontar a possibilidade de o réu almejar o resultado morte. Destarte, a análise profunda do acervo probatório, perscrutando o agente ao exteriorizar sua conduta será missão do Colegiado Popular, que detém competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, explicou.
O juiz Jesseir Coelho de Alcântara salientou, por fim, que apesar da defesa afirmar que a motivação para o delito em apuração se deu em razão do uso de drogas, pugnando pela retirada da qualificadora descrita na exordial, restou indicado nos autos a existência de um histórico de violência doméstica e familiar anteriormente ao fato, tendo a vítima, inclusive, requerido medidas protetivas, deferidas pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, tendo estas medidas determinado que o denunciado se abstivesse de se aproximar da vítima a menos de 300 metros, ou manter contato com ela por qualquer meio.
Diante disso, o magistrado ainda decretou a prisão preventiva de Valdireno Pereira de Souza, em razão das lesões produzidas na vítima, que resultaram em debilidade da função motora total permanente em membros superiores e deformidades definitiva com afundamento em crânio, cicatrizes extensas em crânio, pescoço, face e precórdio. “O denunciado é um indivíduo extremamente violenta e envolvida com a criminalidade, além de que em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos para a prática delituosa, o que atenta contra a ordem pública. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Por: Tribunal de Justiça do Estado de Góias
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