ConJur - 22 de Abril
Juiz manda apreender 21 mil sacas de soja para garantir dívida rural
Os produtores em questão se comprometeram, por meio de uma cédula de produto rural (CPR), a entregar determinada quantidade de soja da safra 2025/2026. O penhor agrícola sobre a produção foi registrado como garantia, com extensão à safra seguinte em caso de insuficiência.
A entrega deveria ocorrer em um armazém indicado pela credora, mas não aconteceu. A produção vinculada à CPR foi desviada para outros armazéns. A empresa, então, acionou a Justiça para cobrar a dívida rural e tentar impedir que os grãos fossem vendidos ou ocultados.
O juiz observou que a CPR foi devidamente registrada no sistema da B3 (bolsa de valores de São Paulo). Já a garantia (penhor agrícola) foi devidamente registrada no cartório de registro de imóveis. Ele explicou que a soja é um “bem fungível de alta liquidez e fácil circulação, o que, por si só, já representa um risco de dissipação”.
Além disso, a credora apresentou diversas notas fiscais que demonstravam a remessa da produção para armazéns de terceiros. O julgador constatou “evidente desvio da garantia” e descumprimento do local de entrega, o que configura “um risco concreto e iminente de frustração da execução”.
Assim, Jardim entendeu que a apreensão da soja era adequada e necessária para garantir a satisfação do crédito ao final do processo. Ele ressaltou que a medida deve ser cumprida nos locais onde há indícios de que o produto se encontra.
Segundo a advogada Michele Lima, sócia do escritório GMPR Advogados, a decisão é relevante porque protege a efetividade do crédito diante da possibilidade de dissipação rápida do produto e reforça a proteção judicial dada às garantias do crédito rural, especialmente em situações em que há sinais de que a produção vinculada ao contrato pode ser desviada antes da satisfação da obrigação.
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Processo 0002268-29.2026.8.27.2737
Por: Consultor Jurídico