Juiz suspende lei que rebaixou status de área de proteção ambiental
Com base nesse entendimento, o juiz Flávio Ediano Hissa Maia, da Vara Federal Cível e Criminal de Parnaíba (PI), suspendeu liminarmente os efeitos de uma lei estadual que reduzia a proteção do Monumento Natural das Itans, uma unidade de conservação litorânea dedicada à preservação de espécies marinhas.
Unidade de conservação é berçário do peixe-boi, espécie ameaçada de extinção
A Lei estadual 8.588/2025, aprovada em janeiro do ano passado, havia mudado o status da unidade para um regime de preservação mais fraco. O local foi criado em 2022 como monumento natural, um tipo de unidade de conservação que admite apenas turismo ecológico e pesquisas científicas, mas a lei reclassificou a unidade como área de proteção ambiental (APA), categoria que permite atividades econômicas.
Localizada no município de Cajueiro da Praia (PI), a área abriga manguezais, restingas e sítios arqueológicos e serve de berçário para o peixe-boi-marinho, ameaçado de extinção.
A lei foi aprovada sob a justificativa de fomentar o turismo. O Ministério Público Federal apontou, porém, que a mudança foi feita sem a realização prévia de diagnósticos ambientais ou audiências com a comunidade.
Essas condições, segundo o órgão, violaram os critérios do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Em sua defesa, o estado alegou que o regime de proteção integral fere o direito de propriedade e inviabiliza a exploração econômica sustentável da região.
Sem casuísmo
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o julgador rejeitou os argumentos do estado e destacou que a redução de espaços protegidos exige um “ônus argumentativo qualificado”.
A decisão ressaltou que, assim como a criação da unidade exigiu estudos e participação social, sua alteração para um nível menos protetivo não pode ocorrer de forma casuística, devendo respeitar o paralelismo das formas.
“Desse conjunto normativo e jurisprudencial decorre, com clareza, que o princípio do paralelismo das formas, em matéria de unidades de conservação, impõe que a redução, alteração ou recategorização de seu regime jurídico seja precedida, no mínimo, do mesmo grau de fundamentação técnica e de participação social exigido para sua criação”, afirmou o juiz na decisão.
Ele apontou ainda que a invocação genérica de interesses econômicos não basta para justificar o retrocesso ambiental, especialmente quando há risco de dano irreversível a ecossistemas sensíveis.
“Em outros termos, se por um lado o princípio da proibição do retrocesso, aplicado abstratamente e autonomamente, não tem o condão de impedir toda e qualquer restrição aos direitos socioambientais; por outro, a imposição de tais restrições demanda ônus argumentativo qualificado do Estado, que recai sob uma presunção, ou no mínimo suspeita, de ilegitimidade, impondo justificação técnica, proporcional e razoável.”
Clique aqui para ler a decisão
Ação Civil Pública 1017994-07.2025.4.01.4002
Por: Consultor Jurídico
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