Juíza concede usucapião de imóvel para filhas de morador que morreu
A ação foi ajuizada pelas duas herdeiras. Segundo as autoras, os proprietários originais haviam adquirido o imóvel em 1968, constando como vendedor o INSS; e em 1974 alienaram o bem para o homem, que passou a residir no local, permanecendo na posse da propriedade até sua morte, em 2002.
Ele pagou parcelas pendentes do financiamento até a quitação, que ocorreu em 1982. Depois da sua morte, o imóvel foi invadido, e diversos documentos foram roubados, incluindo o contrato de compra e venda.
Os donos originais contestaram o pedido alegando que o então morador, agora falecido, teria alugado o apartamento, e que jamais pretenderam vender ou transmitir a posse a qualquer um. No entanto, segundo a magistrada, a resposta apresentada pelos réus não acompanhou documentos ou outro meio de prova.
Segundo a juíza, a posse com intenção de dono (animus domini) se deu desde 1974 e o pagamento das obrigações foi devidamente comprovado. Além disso, a natureza pública do bem foi afastada a partir da alienação ao homem que morreu.
A magistrada julgou procedente a ação para declarar, em favor das descendentes do morador, o domínio do imóvel por meio de usucapião. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Por: Consultor Jurídico
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