ConJur - 30 de Abril
Juíza do RS barra eutanásia de cães e gatos por conveniência do dono
Com base neste entendimento, a juíza Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu tutela de urgência e proibiu a eutanásia de cães e gatos em Campo Bom (RS).
Reprodução / TJ-RS
Cães e gatos que seriam submetidos à eutanásia em Campo Bom (RS) foram resgatados
A situação teve origem em uma denúncia recebida por uma ONG de proteção animal. O relato apontava que um morador procurou uma clínica veterinária com a intenção de submeter cerca de 20 gatos saudáveis à eutanásia.
A justificativa seria a necessidade de desocupar o imóvel onde os animais ficavam para viabilizar a sua venda, já que a mãe dele, proprietária da casa, havia sido internada em um lar geriátrico.
Diante do relato, o Ministério Público instaurou um procedimento investigatório e enviou um técnico à residência. O filho da proprietária confirmou a presença de cães e gatos, mas impediu o ingresso do servidor no local para verificar o estado de bem-estar dos bichos.
Em razão da recusa e do risco iminente, o MP-RS ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo a concessão de liminar para proibir o extermínio, determinar o resgate dos animais, nomear a entidade protetora como fiel depositária e obrigar o município a fazer uma avaliação veterinária no local.
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Rio Grande do Sul
Tutela especial
Ao analisar o pedido, a magistrada deu parcial razão ao Ministério Público e deferiu as medidas urgentes. A juíza apontou que o dever de proteção à fauna é um mandamento estipulado no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que veda categoricamente as práticas cruéis contra os animais.
“A vida animal, como bem jurídico autônomo, recebe tutela especial do Estado, não podendo ser tratada como um mero objeto à disposição de interesses particulares”, avaliou a juíza.
A julgadora explicou que a Lei 14.228/2021, que dispõe sobre a eliminação de cães e gatos por órgãos autorizados, só permite o sacrifício em casos de doenças graves e incuráveis que representem perigo à saúde pública ou aos demais animais.
A magistrada afirmou ainda que a conduta atribuída ao réu, se confirmada, pode configurar também o crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998. A liminar, segundo a juíza, era necessária devido ao perigo iminente para os animais.
“A recusa do réu em permitir a fiscalização no imóvel agrava a situação de risco, pois impede a verificação de suas reais condições de saúde e bem-estar, tornando a intervenção judicial indispensável e urgente”, concluiu a julgadora.
Com a liminar, a Justiça proibiu qualquer ato contra a integridade dos cães e gatos, sob pena de multa de R$ 1 mil por animal, e ordenou a busca e apreensão imediata, cabendo ao município disponibilizar o suporte de um médico veterinário.
Durante o cumprimento do mandado, dois dias após a liminar, uma oficial de Justiça constatou o abandono do imóvel, encontrou um gato morto no pátio e precisou pedir autorização de arrombamento ao plantão judicial. Após o ingresso forçado, a equipe resgatou dois gatos e cinco cachorros abandonados em ambiente sujo, sem água e sem comida, e os entregou aos cuidados da entidade protetora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.
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Processo 5112952-61.2026.8.21.0001
Por: Consultor Jurídico