ConJur - 18 de Agosto
Juízo não pode anular penhora de ofício se devedor perdeu prazo para impugnação
A impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente deve ser pedida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Por isso, decorrido o prazo para impugnação, é vedado ao juiz declarar a proteção dos bens de ofício.
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Impenhorabilidade de valores preclui se não for alegada na primeira oportunidade
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou uma decisão de primeiro grau para restabelecer a penhora no rosto dos autos sobre créditos de precatório de uma devedora.
A disputa começou quando uma empresa de cobrança ingressou com ação monitória, em setembro de 2005, para cobrar um débito de R$ 3,7 mil. Após recursos, a obrigação de pagamento transitou em julgado em maio de 2007. No entanto, as medidas comuns de execução não foram suficientes para satisfazer o crédito.
Diante disso, a credora pediu e obteve a penhora no rosto dos autos de outros dois processos da devedora, incluindo uma ação no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Nesse último processo, o estado de Mato Grosso foi condenado a pagar valores referentes a férias e depósitos de FGTS.
Intimada sobre a constrição de R$ 27,3 mil, a devedora permaneceu em silêncio durante o prazo legal, mas posteriormente apresentou impugnação intempestiva para requerer o cancelamento do bloqueio. Ela argumentou que os valores eram impenhoráveis por se tratar de verbas rescisórias e saldos de FGTS, que teriam natureza alimentar.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Curitiba acolheu o pedido. Embora tenha reconhecido o atraso da manifestação da devedora, o magistrado entendeu que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por isso, não estaria sujeita à preclusão.
Por: Consultor Jurídico