TJRN - 17 de Abril
Justiça condena Cosern a indenizar supermercado por falha no fornecimento de energia
Consta nos autos que, no dia 18 de julho de 2024, devido à falha no fornecimento de energia, as atividades comerciais do supermercado ficaram suspensas no período das 11 às 20 horas, causando uma queda expressiva no rendimento diário do estabelecimento. Além disso, a parte autora também alegou que os problemas causados pela falha danificaram equipamentos, especificamente uma balança digital.
A Cosern, por sua vez, apresentou contestação, alegando que não houve conduta ilícita por sua parte, pois a manutenção das instalações internas e da subestação é da responsabilidade exclusiva do cliente. Também alegou que os danos relatados pelo supermercado seriam incompatíveis com a tensão fornecida no ponto de entrega.
A magistrada responsável por julgar o caso destacou que a relação jurídica entre as partes é direcionada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também foi observado que, apenas um dia após a ligação da subestação, técnicos da própria Cosern compareceram ao supermercado e realizaram a substituição do medidor e dos lacres, anotando a ocorrência de “Neutro Isolado”.
Para a juíza, o documento comprova que o equipamento de medição, de propriedade e responsabilidade da ré, apresentava defeito. “A concessionária, ao instalar o medidor, é a única capaz de garantir a integridade técnica do aparelho. Imputar o risco ao consumidor geraria uma ineficiência sistêmica, desestimulando o rigor técnico nas operações de rede”, escreveu a magistrada na sentença.
Ela entendeu que a diferença entre o faturamento obtido no dia da falha no fornecimento de energia e a média de dias análogos não constitui mera expectativa frustrada, mas perda real de ganho comercial. A interrupção de serviço rompeu o equilíbrio econômico do estabelecimento, impondo à Cosern o dever de recompor o faturamento não conquistado.
“A análise técnica dos documentos fiscais revela que a diferença de receita é compatível com a capacidade operacional da autora e com a duração da falha técnica, tornando o montante pleiteado um reflexo da realidade econômica interrompida pela falha no medidor”, destacou a juíza, ao considerar que a responsabilidade pela falha no serviço é da empresa de energia.
Com isso, o pedido apresentado pelo supermercado foi julgado parcialmente procedente pela magistrada, que condenou a Cosern ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 28.776,19. De acordo com a sentença, a quantia corresponde à frustração do faturamento da parte autora no dia do evento danoso. Já o pedido de indenização por danos emergentes foi julgado improcedente por falta de provas.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte