Justiça condena homem que estuprou moça após ludibriá-la com “carona para casa”
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem a uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão, além de reparação por danos morais, pela prática do crime de estupro.
A sentença, assinada pela juíza de Direito Louise Santana, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira, 06, considerou que o delito e sua autoria foram devidamente comprovados, impondo-se a responsabilização do réu na esfera criminal, sem prejuízo de outras medidas.
Entenda o caso
Segundo a publicação, o crime teria ocorrido após o denunciado oferecer à vítima, que estaria em estado de embriaguez, uma carona. O réu teria ludibriado a moça, que pensava que iria ser deixada na própria casa, a levando para a residência dele, de acordo com a publicação no DJe. No local, se aproveitando do estado de vulnerabilidade decorrente do consumo de álcool, o réu teria praticado o crime de estupro.
Dessa forma, o Ministério Público do Acre (MPAC) pediu a condenação do denunciado pela prática criminosa, bem como o estipulação de pagamento de indenização à vítima, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Sentença
Após a instrução processual, a magistrada sentenciante entendeu, diante das provas nos autos – as quais foram corroboradas pelos depoimentos da vítima e testemunhas – que o crime ocorreu de fato, tendo o réu sido o autor.
“O réu percebeu que a vítima estava embriagada, se aproximou (…) e ofereceu carona, as testemunhas disseram que ele estava de longe observando tudo e, sabendo que a vítima estava ingerindo bebidas, aproveitando-se dessa oportunidade disse que iria levar a vítima para a casa dela, indo no caso para a casa dele, contra a vontade da vítima, havendo o que se valorar, já que ludibriou (…) e tentou criar uma situação que a deixasse mais fragilizada, para conseguir o seu intento”, assinala trecho da sentença.
A pena privativa de liberdade foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerada, entre outros, a culpabilidade elevada do réu e as consequências graves do crime para a vítima, que declarou, em Juízo, ter ficado traumatizada após o episódio.
“Reparação mínima”
O dispositivo da sentença estabelece ainda que o denunciado pague “reparação mínima dos danos morais e psicológicos causados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da vítima requerer eventual complementação, em ação própria, na esfera cível”.
Ainda cabe recurso contra a decisão, junto ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC
Por: Tribunal de Justiça do Acre
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