TJRN - 20 de Agosto
Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e determina indenização por danos mora
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma incorporadora ao pagamento de multa contratual complementada por lucros cessantes e de indenização por danos morais em favor da compradora de um imóvel, em razão do atraso de mais de dois anos na entrega da unidade, além da ausência dos documentos necessários para regularização perante a prefeitura.
Em sua sentença, a magistrada Ticiana Maria Delgado Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, também determinou a suspensão da exigibilidade da parcela referente às chaves até a regularização do imóvel. Na ação, a autora contou que o imóvel, previsto para ser entregue em agosto de 2013, foi entregue apenas em julho de 2016.
Por se tratar de empreendimento cujo objetivo era alugar o bem, a mulher requereu o pagamento por parte da ré no âmbito de lucros cessantes. Além disso, a autora destacou que, apesar da entrega, até o dia do ajuizamento da ação, a documentação necessária para regularização do imóvel, conhecido como “habite-se”, não havia sido expedida.
A autora também argumentou que algumas cláusulas do contrato firmado com a incorporadora eram abusivas, solicitando a inversão de algumas delas em seu favor. Por fim, sustentou que, em razão da ausência de regularização do imóvel, a instituição do condomínio e a individualização das unidades ficaram prejudicadas.
Em contestação, a incorporadora sustentou que o atraso decorreu da inadimplência de alguns compradores dos imóveis, o que teria comprometido o fluxo financeiro necessário para a execução da obra. Também defendeu a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, requereu o pagamento das parcelas das chaves pela autora. A autora apresentou réplica, afirmando que o réu não teria direito ao recebimento da parcela das chaves, já que o imóvel permanecia irregular.
Ao analisar o processo, a juíza Ticiana Maria Delgado Nobre afastou a justificativa apresentada pela empresa quanto à inadimplência de alguns compradores, pois o fato “não se classifica como ‘evento extraordinário’”, sendo, inclusive, previsto contratualmente. Além disso, destacou que a empresa não apresentou elementos capazes de demonstrar que a insuficiência de recursos teria efetivamente provocado o atraso na conclusão do empreendimento.
Lucros cessantes e danos morais
A magistrada reconheceu que a cláusula contratual que previa multa pelo atraso deveria ser complementada pelo pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor integral do contrato entre o início da mora e a expedição do habite-se. Também concluiu que a parcela referente às chaves poderia ser exigida somente com a regularização do imóvel, motivo pelo qual negou a reconvenção apresentada pela ré.
“Desta forma, ampliando a cláusula nº 23, parágrafo 2º, do contrato a fim de complementá-la com os lucros cessantes presumidos, tem-se por devido ao autor o correspondente a 0.5% do valor integral do contrato, devidamente atualizado; entre 01/02/2014 e expedição do habite-se (ou, com a vigência da LCM nº 258/2024, após a expedição da Certidão de Conclusão de Obra – art. 46)”, destacou a juíza.
O pedido de indenização por danos morais também foi acolhido, uma vez que foi entendido que o caso ultrapassou o mero descumprimento contratual. “O lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, com efetiva aptidão de macular a esfera ideal da parte lesada; ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual", pontuou em sua sentença, destacando também a ausência de regularização do imóvel até o ano de 2026.
Ao final, foi determinada a suspensão da exigibilidade da parcela referente às chaves até a regularização do imóvel, além do pagamento de multa contratual complementada por lucros cessantes e de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A reconvenção apresentada pela empresa foi rejeitada.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte