TJSC - 15 de Setembro
Justiça mantém nula assembleia que rompeu vínculo de igreja com organização religiosa
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que declarou nula uma assembleia geral extraordinária de uma igreja de Balneário Camboriú e, por consequência, as alterações estatutárias e do regimento interno decorrentes da reunião. Os dois recursos apresentados pelos réus foram desprovidos. A controvérsia envolveu a possibilidade de a igreja local deliberar, de forma unilateral, sobre sua desvinculação da convenção religiosa à qual estava institucionalmente ligada.
A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí julgou procedente o pedido da convenção religiosa e declarou nula tanto a assembleia, realizada pela igreja em abril de 2004, como todos os atos dela decorrentes, tais como as modificações estatutárias e do regimento interno. Os réus recorreram da decisão. Apontaram a ilegitimidade ativa da autora, por inexistência de relação de subordinação ou hierarquia entre as entidades; a autonomia jurídica e administrativa da igreja local; a natureza contratual (convênio) do vínculo mantido entre as partes; a irretroatividade das alterações estatutárias promovidas posteriormente aos fatos; entre outras alegações.
O magistrado relator destacou que a autonomia assegurada às organizações religiosas não impede o controle judicial sobre o cumprimento de seus próprios estatutos e regimentos. Conforme o voto, documentos e provas testemunhais demonstraram a existência de uma estrutura institucional integrada, com previsão de participação da convenção na designação e substituição de pastores, na aprovação de normas internas e na orientação administrativa das igrejas-membro.
Nesse contexto, o relator concluiu que a assembleia local não tinha competência para decidir isoladamente pela ruptura do vínculo institucional e pela alteração das regras que disciplinavam a participação da igreja na organização religiosa. “A regularidade formal da convocação, ainda que fosse demonstrada, não teria o condão de suprir a ausência de competência material para a prática do ato. A forma não corrige a incompetência do órgão deliberativo, sobretudo quando a deliberação contraria frontalmente os estatutos e regimentos que regem a própria entidade”, frisou.
Outro ponto analisado foi a validade da prova grafotécnica produzida durante incidente de falsidade. De acordo com o voto, a perícia concluiu que as assinaturas atribuídas a um dos envolvidos em documentos da assembleia não haviam sido feitas por ele e apontou sinais de montagem documental em uma lista de chamada. Para o relator, não foram demonstrados erros metodológicos ou inconsistências capazes de afastar as conclusões do perito judicial.
A decisão ainda afastou a alegação de nulidade do procedimento administrativo que resultou no afastamento de um dos dirigentes. Segundo o voto, essa questão não constituía objeto imediato da ação, e eventual irregularidade nesse procedimento não teria capacidade de convalidar uma assembleia considerada inválida por vícios próprios. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora (Apelação n. 0032763-68.2007.8.24.0033).
Conteúdo: Diretoria de Comunicação/DCOM
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina