ConJur - 08 de Junho
Limitação orçamentária não afasta dever municipal de amparar idosos
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso do município de Extrema (MG) e manteve a obrigatoriedade de medidas de assistência e moradia para duas idosas, mãe e filha, que se encontram, de acordo com relatório do Ministério Público de Minas Gerais, em situação de extrema vulnerabilidade.
A decisão do TJ-MG destacou que a falta de recursos orçamentários alegada pela prefeitura não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direitos fundamentais básicos.
A ação foi ajuizada pelo MP-MG, que pleiteou a aplicação de medidas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), após relatórios técnicos apontarem que mãe e filha viviam em uma casa sem portas, com janelas quebradas e sem fornecimento de água ou eletricidade.
Além do ambiente insalubre, o processo detalhou que a filha fazia uso abusivo de álcool, apresentando problemas neurológicos e com histórico de violência física e psicológica contra a mãe. Ela também teria recusado tratamento médico.
Diante do esgotamento da rede de apoio familiar, o MP-MG buscou a intervenção judicial para garantir a integridade das duas idosas.
powered by
divee.ai
Resume os pontos principais
?
Quais são as principais conclusões?
?
Sobre o que é este texto?
?
R
Atenção psicossocial
O juízo da primeira instância julgou o pedido do MP-MG parcialmente procedente. Foi determinado o acompanhamento contínuo pelas equipes dos Centros de Referência de Assistência Social e de Atenção Psicossocial do município, além da inclusão da mãe e da filha em programas de atendimento domiciliar e da inserção urgente em programas de aluguel social ou políticas habitacionais.
O abrigo institucional compulsório foi negado, por entender que a autonomia das idosas deveria ser respeitada, já que elas manifestaram o desejo de permanecer na comunidade.
O município de Extrema recorreu da decisão. A prefeitura argumentou que as medidas impostas feririam a autonomia municipal e o princípio da legalidade, gerando gastos sem previsão orçamentária prévia.
Sustentou ainda que a responsabilidade primária pelo cuidado dos idosos cabe à família e que a intervenção estatal deveria ser apenas subsidiária. O município alegou também a “reserva do possível”, sugerindo que as obrigações extrapolavam sua capacidade financeira e técnica.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que o dever de amparar a pessoa idosa é solidário entre a família, a sociedade e o Estado, conforme prevê a Constituição Federal.
A magistrada reforçou que os laudos técnicos apresentados pelo MP-MG mostravam a “completa e inequívoca falência do núcleo familiar”, o que tornava a intervenção pública fundamental.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.
O colegiado entendeu que as medidas não criavam novas políticas, mas determinavam a implementação de serviços que já deveriam ser prestados pelo município.
“O núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, como a vida digna e a saúde, não pode ser submetido à mera conveniência do administrador público ou à frieza da dotação orçamentária”, apontou a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.360213-0/001
Por: Consultor Jurídico