ConJur - 13 de Março
Manter candidatura feminina inviável configura fraude à cota de gênero
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais acolheu um recurso para reconhecer a fraude à cota de gênero cometida pelo Partido da Renovação Democrática (PRD) e cassar o diploma de um vereador eleito e de seus suplentes na cidade de Munhoz (MG).
A disputa envolve a formação da chapa proporcional do PRD para as eleições municipais de 2024. A agremiação registrou uma candidata que não tinha quitação eleitoral, pois não havia comparecido às urnas em pleitos anteriores. O registro foi indeferido pela Justiça Eleitoral, mas o partido não apresentou recurso, não providenciou o pagamento da multa e não indicou uma substituta, embora ainda tivesse 18 dias de prazo para fazer a troca. Com isso, a legenda concorreu com apenas 20% de mulheres, descumprindo o mínimo de 30% exigido por lei.
A comissão provisória do Partido Social Democrático (PSD) ajuizou uma ação de impugnação de mandato eletivo pedindo a anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PRD. O partido autor argumentou que a conduta evidenciava o caráter fictício da candidatura, usada apenas para viabilizar o deferimento inicial da chapa.
O partido contestou a acusação alegando que o indeferimento superveniente não caracteriza fraude, apontando a ausência de intenção ilícita e ressaltando que a candidata chegou a movimentar recursos. O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, avaliando que não havia provas de fraude.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reverteu a sentença. O magistrado explicou que o artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 atrela a efetividade da cota de gênero à adoção de medidas que promovam candidaturas minimamente competitivas.
O magistrado destacou que a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a negligência partidária ao apresentar uma candidatura com inviabilidade jurídica patente e a consequente falta de substituição configuram fraude. Ele indicou que é dispensável a comprovação do elemento subjetivo (dolo) para punir a conduta desidiosa.
“O partido permaneceu inerte após o indeferimento do registro, deixando de adotar medidas simples e juridicamente disponíveis para sanar a irregularidade, como a regularização da pendência, a substituição da candidata ou o ajuste do número de candidaturas masculinas, apesar de ainda dispor de prazo legal para tanto”, criticou o desembargador.
“A fraude à cota de gênero, na hipótese de negligência partidária, prescinde da demonstração de elemento subjetivo, sendo suficiente a constatação objetiva do descumprimento do dever legal de assegurar candidaturas femininas efetivas”, determinou ele.
O advogado Mateus de Souza Silvério, do escritório De Souza Silvério Advocacia, atuou na causa pelo autor.
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Processo 0600761-28.2024.6.13.0112
Por: Consultor Jurídico