Mantida condenação de réus por fraude e gastos fraudulentos com o Cartão Construcard
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Minas Gerais que condenou dois homens pelo crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude e aplicação dos recursos obtidos de forma diversa da contratada.
Consta dos autos que os réus compareceram à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), no município de Governador Valadares/MG, e, apresentando documentação falsa em nome de um terceiro homem, referente aos salários dele, supostamente emitida pela Câmara Municipal de São José da Safira/MG, obtiveram financiamento bancário, com valores oriundos do programa Construcard, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Posteriormente, de posse do cartão Construcard, compareceram a um estabelecimento comercial, onde, em conluio com o proprietário, simularam a realização de compra de material de construção, com a aplicação indevida dos recursos do financiamento.
A analisar a apelação dos réus, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que o caso não enquadra como estelionato, mas como crime contra o sistema financeiro. De acordo com a magistrada, “há de se considerar que as condutas delitivas em apreço se amoldam aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional descritos na Lei 7.492/1986, em função do critério da especialidade, uma vez que evidenciada a existência de fraude contra a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições”.
Para a magistrada, ficou também caracterizado o desvio de finalidade dos recursos previstos no artigo 20 da Lei 7.492/1986, visto que a legislação que regulamenta o crédito prevê que os recursos devem ser aplicados nas finalidades convencionadas entre as partes, o que não ocorreu, no caso.
A relatora sustentou que na hipótese, o bem jurídico protegido pela Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o “desenvolvimento econômico e social do país, e não se identifica, portanto, como indiferente penal, uma vez que o Estado é o sujeito passivo principal do delito, e sofre consequências graves, que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos.
Diante disso, concluiu a desembargadora federal, “a proteção penal do Sistema Financeiro se justifica para garantir a confiança na atuação das instituições financeiras do país, de forma que o valor monetário da operação não se constitui determinante para a tipicidade material”.
A decisão foi unânime.
Processo 0051645-91.2013.4.01.3800
Data do julgamento: 06/07/2021
JR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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