Mantida pena para mulher que, em busca da “verdade”, torturou suposta amante do marido
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, decidiu manter a condenação de duas mulheres pelo crime de tortura contra uma suposta amante, em pequena cidade da região oeste. Pelas ameaças de morte com uma faca, além de jogar álcool na vítima com a intenção de incendiá-la, cada uma das mulheres foi sentenciada a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo período de dois anos, diante de condicionantes.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2018, uma das agressoras desconfiou que era traída pelo marido. Com o apoio de uma amiga, as duas seguiram até o condomínio da suposta amante, que era colega de trabalho da agressora com ciúmes. Armadas com uma faca e um garrafa de álcool, elas arrombaram a porta do apartamento. Como a vítima não estava em casa, elas esperaram à frente do residencial.
A vítima chegou e logo foi rendida pela esposa com sentimento de traída, que portava a faca. Elas entraram no apartamento e teve início a tortura física e psicológica, para que a vítima confessasse o adultério. Assim, a mulher foi agredida com tapas no rosto. A agressora chegou a cortar o sofá, como gesto de que iria cometer um crime mais grave. Logo após, jogou álcool sobre a suposta amante. Neste momento, a PM chegou e a vítima foi obrigada pela dupla a contar uma mentira. Somente mais tarde é que registrou a verdadeira ocorrência.
Inconformadas com a condenação em 1º grau, as duas mulheres recorreram. A esposa alegou que só queria saber a verdade e nunca teve a intenção de provocar sofrimento a alguém. Pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de ameaça. Já amiga alegou que não provocou sofrimento físico ou mental e, por isso, também defendeu sua absolvição. Argumentou ainda ter evitado que a esposa continuasse as agressões.
“Assim, não se olvida que as apelantes efetivamente praticaram o crime de ameaça, ao prometerem mal injusto e grave à ofendida de forma reiterada, além da contravenção penal de vias de fato, por exemplo, bem como os delitos de invasão de domicílio e dano. No entanto, nas circunstâncias em que ocorreram, a prática delitiva configura o crime mais grave (de tortura), absorvendo os crimes-meio, que foram praticados com o fim único de extrair informações da vítima acerca da traição do companheiro da recorrente”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e dela também participou a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0001009-76.2018.8.24.0016/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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