TJSP - 15 de Maio
Negado pedido de supressão de vegetação nativa em área urbana de Bauru
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru que negou autorização para supressão de vegetação nativa em lote em área urbana no município.
Nos autos, os proprietários alegaram que o loteamento em questão foi aprovado antes da edição de legislação ambiental restritiva e está situado em zona urbana consolidada e fora de Área de Proteção Ambiental (APA) ou de Área de Preservação Permanente (APP), mas que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) segue negando ou apresentando exigências incabíveis aos pedidos administrativos.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, apontou ser aplicável, no caso dos autos, incidente de assunção de competência (IAC) que assegurou o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651/12 nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, “respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento”.
O magistrado ressaltou, contudo, que a supressão de vegetação do bioma Cerrado depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 13.550/09, e que “eventual ato de autoridade que obste a pretensão da impetrante não pode ser considerado como contrário à lei, apto a arrostar a pretensa supressão de vegetação dos imóveis listados na inicial”.
Os desembargadores Souza Meirelles e Marcelo Berthe completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 1031240-68.2023.8.26.0071
Comunicação Social TJSP – BB (texto) / Banco de imagens (foto)
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Por: Tribunal de Justiça de São Paulo