Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST
Essa foi a visão expressada pelo ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho, promovido em Foz do Iguaçu (PR) no final de novembro. O Anuário da Justiça do Trabalho 2025 foi lançado no evento.
Para Douglas Alencar, prevalência do negociado sobre o legislado propiciou avanços
“A Constituição é muito clara no sentido de facultar, aos atores sociais, a recusa à intervenção do Estado para essa arbitragem de conflitos coletivos. Uma arbitragem pública de conflitos coletivos, que nada mais é do que o poder normativo da Justiça do Trabalho. Nós estamos aqui discutindo um novo modelo que deve ter a negociação coletiva como seu palco central, afastando o Estado da regulação”, sintetiza.
Transição de modelos
O ministro relembrou as origens do Direito do Trabalho no Brasil desde a década de 1930, que consolidou o poder dos sindicatos, até a reforma trabalhista de 2017, que flexibilizou regras e buscou a prevalência do negociado sobre o legislado.
Apesar desses avanços, Alencar avalia que o o país ainda enfrenta um quadro de relativa insegurança jurídica, pois não há uma posição clara da Justiça do Trabalho, especialmente do TST, sobre o significado da autonomia negocial coletiva prevista na reforma.
“Enfrentamos, portanto, um instante de transição em que o modelo pensado a partir da década de 1930 insiste em se manter entre nós. E o modelo que foi gestado em 2015 e 2017 ainda procura o seu espaço de afirmação nesse ambiente.”
O ministro ressaltou a importância de um julgado recente do TST. Em tese aprovada em plenário, em novembro, a corte determinou que o sindicato pode ajuizar dissídio coletivo se a organização patronal se recusar a negociar sem justificativa.
O tribunal resolveu uma controvérsia que se observava desde a discussão do Tema 841 do Supremo Tribunal Federal. O STF fixou na ocasião, em 2020, que é necessária a concordância de ambas as partes (patrão e empregado) para dar início a um dissídio, mas faltavam balizas para definir em que situações a recusa à negociação seria legítima.
“Entendeu-se que haveria a necessidade de nós examinarmos eventuais recusas de empresas ou sindicatos patronais à negociação coletiva como condição de legitimidade dessa recusa. Ou seja, só seriam admitidas recusas fundadas em boa fé”, explicou o ministro.
Por: Consultor Jurídico
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