ConJur - 13 de Março
Falta de registro na carteira não comprova desemprego para o INSS
Essa conclusão unânime é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 1.360 dos recursos repetitivos na quarta-feira (11/3).
A comprovação do desemprego é importante para o chamado período da graça previsto no artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
A norma detalha por quanto tempo a pessoa se mantêm como segurada depois do fim das contribuições e confere aos desempregados 12 meses adicionais.
O período da graça, nessas condições, depende da comprovação da situação de desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Produção de provas
O STJ já teve a posição de que a mera ausência de registro era suficiente, mas a jurisprudência foi alterada em 2008. Relator dos recursos especiais, o ministro Afrânio Vilela propôs a consolidação desse entendimento na tese.
Assim, o ônus da prova não se esgota com a mera apresentação da carteira de trabalho sem anotação de registro atual. É preciso conferir o direito à produção de provas, na esfera administrativa ou na judicial, para demonstrar o desemprego.
“A jurisprudência do STJ, ao afastar a exclusividade do registro na CTPS, reafirma a autonomia do Poder Judiciário na valoração das provas, permitindo que a realidade dos fatos prevaleça sobre formalismos que não condizem com a realidade dos fatos em cada caso concreto”, concluiu o ministro.
Tese aprovada:
A prova da condição de desempregado involuntário pode ser suprida por qualquer meio lícito admitido em direito, incluindo a testemunhal e os documentos correlatos que atestem a ausência de atividade remunerada, mas sem ser suficiente para este fim a ausência de anotação de registro laboral na CTPS ou no CNIS.
REsp 2.169.736
REsp 2.188.714
Por: Consultor Jurídico