Nulidade de citação pode ser declarada mesmo após fim do prazo para ação rescisória
A 13ª Turma do TRT da 2º Região manteve decisão de 1º grau e anulou os atos processuais de uma ação que opunha dois sindicatos representantes de trabalhadores. Segundo os autos da ação original, após tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça, o juízo do processo de conhecimento deferiu a citação por edital. No entanto, um equívoco na publicação impediu a identificação do polo passivo.
Derrotado sem se defender no primeiro processo, o réu se tornou autor na ação declaratória de nulidade, na qual apontou e comprovou a falta da notificação. O edital que deveria cumprir a função não citou CNPJ e sequer publicou o nome inteiro da instituição, não permitindo que o sindicato tomasse conhecimento da ação e se manifestasse no processo.
Antes da ação declaratória, o sindicato autor buscou a nulidade por meio de uma ação rescisória, que acabou extinta sem apreciação do mérito em razão de o depósito judicial ter sido recolhido em valor inferior ao previsto em lei. Quando não há análise do mérito, não há coisa julgada, o que possibilita, portanto, que o autor entre com um novo pedido.
Segundo o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende, “a ausência de citação válida demonstra que a relação jurídica processual não se estabeleceu e todos os demais atos praticados são nulos”. O magistrado explica que se trata de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. “A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Esse direito resulta da fundamental observação do devido processo legal, clausulado pelo princípio do contraditório”.
(Processo nº 1000449-55.2021.5.02.0314)
(Processo anulado nº 0000024-31.2010.5.02.0314)
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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