TCE-MG - 02 de Setembro
Ouro Preto: Tribunal de Contas multa ex-prefeito e controlador por acumulação de funções em licitaçã
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) julgou procedente representação do Ministério Público de Contas que apontou irregularidades na condução de uma licitação da Prefeitura de Ouro Preto destinada à concessão dos serviços de iluminação pública e infraestrutura de telecomunicações do município. A decisão foi proferida pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro e aprovada por unanimidade na sessão da Segunda Câmara dessa terça-feira (1/9).
O principal problema identificado pelo Tribunal foi a atuação simultânea do então controlador-geral do município, Rogério Alexandre Morais, como presidente da Comissão Especial de Licitação responsável pela Concorrência Pública nº 1/2020. Para o relator, a acumulação das duas funções compromete a independência do sistema de controle interno e viola o chamado princípio da segregação de funções, uma das bases da boa governança na administração pública.
Como consequência, o Tribunal aplicou multa de R$ 3 mil ao ex-prefeito de Ouro Preto, Júlio Ernesto de Grammond Machado de Araújo, responsável pela nomeação do controlador para a comissão, e também ao então controlador-geral Rogério Alexandre Morais, totalizando R$ 6 mil em penalidades.
Controle não pode fiscalizar a si mesmo
De acordo com o voto de Adonias Monteiro, o controlador interno deve atuar com autonomia para acompanhar e fiscalizar os atos da administração. Quando o mesmo agente participa diretamente da execução de um procedimento que posteriormente poderá ser objeto de controle, ocorre uma incompatibilidade funcional. “O princípio da segregação de funções exige a separação entre atividades de execução e de controle”, destacou o relator.
Durante a análise do processo, a Unidade Técnica do TCE constatou que Rogério Morais assinou documentos relacionados à licitação tanto na condição de controlador-geral quanto na de presidente da comissão responsável pelo certame, demonstrando o exercício concomitante das funções. O relator enfatizou que a irregularidade existe independentemente de haver dano aos cofres públicos, fraude ou prejuízo ao resultado da licitação. Segundo ele, trata-se de uma garantia institucional destinada a preservar a credibilidade e a imparcialidade dos mecanismos de fiscalização da administração pública.
Ao justificar a aplicação das multas, Adonias Monteiro concluiu que houve erro grosseiro, conceito previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Segundo o relator, a necessidade de separar funções de controle e execução é amplamente conhecida e encontra apoio tanto na Constituição Federal quanto na Decisão Normativa nº 2/2016 do próprio Tribunal de Contas. “A situação revela ofensa evidente ao princípio da segregação de funções”, registrou o conselheiro em exercício.
Ao final, o TCEMG reafirmou que a independência do controle interno é elemento essencial para a transparência e a fiscalização dos atos administrativos, especialmente em processos licitatórios de grande relevância.
A decisão serve como alerta aos gestores públicos sobre a necessidade de manter estruturas de controle autônomas e de evitar a concentração de atribuições que possam comprometer a imparcialidade da administração pública. Da decisão, cabe recurso.
Denise de Paula / Coordenadoria de Imprensa
Por: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais