Para MPF é legítima exigência de aprovação do Legislativo estadual para concessão de imóveis público
A participação do Poder Legislativo no procedimento de concessão de imóveis públicos à iniciativa privada não atrapalha a atuação do Executivo. Esse foi o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.891. Na ação, o governo do Amapá tenta invalidar norma prevista na Constituição estadual que exige autorização legislativa para alienação e concessão de imóveis do Estado. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Aras opinou pelo desprovimento da ação e defendeu que o Legislativo do Amapá apenas exerceu a autonomia recebida do constituinte para legislar sobre administração de bens públicos.
A ação discute a possibilidade de dispensa de aprovação legislativa sobre o destino de parte do patrimônio público e a atribuição de plena autonomia ao Executivo para tratar sobre a conveniência de concessão de patrimônio imobiliário a terceiros. Sobre a norma objeto da ação (art. 9º, parágrafo único, da Constituição do Amapá), o governo do Amapá defende que o texto avança sobre a reserva de administração e implica em desvio do poder fiscalizatório do Legislativo. Alega, ainda, que a exigência de lei formal para conceder bens públicos estaduais é incompatível com a separação de Poderes, e que o constituinte afronta a iniciativa privativa do chefe de Estado para tratar sobre organização administrativa.
De acordo com o procurador-geral da República, a Constituição Federal não impôs aos entes federados a exigência de uma lei para a concessão de imóveis públicos, não sendo possível “extrair” do texto constitucional a competência privativa para tratar do manejo desses bens. O que a Carta exigiu da União foi a elaboração de uma norma geral sobre licitações e contratos na Administração Pública, “o que não se confunde com a disciplina sobre gestão de bens públicos, peculiar a cada ente da Federação”.
Aras destacou que o STF tem jurisprudência firmada sobre a matéria no sentido de considerar legítima a autonomia estadual para disciplinar a utilização gratuita de bens, e que há entendimento pacífico também em relação à reserva de iniciativa de que trata a CF, que se aplica somente aos territórios federais. “Conquanto as políticas públicas de disposição de bens imóveis pertencentes ao Estado-membro sejam da gerência do Poder Executivo, que é o mais habilitado para desempenhar esse encargo, tal circunstância não implica em óbice à fiscalização cometida ao Poder Legislativo em relação aos atos públicos de disposição do patrimônio imobiliário, mormente aqueles em que se concede o uso ou se transfere a titularidade”, afirmou o PGR.
Íntegra da manifestação na ADI 6.891
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