Para o STF, regra da candidatura nata é inconstitucional
Quem foi eleito deputado ou vereador poderia ter o registro de nova candidatura assegurado para o mesmo cargo. A norma chamada de candidatura nata – trazida pela Lei 9504/1997 das Eleições – foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (SFT). A decisão da Corte, ocorrida no último dia 18 de agosto, confirmou a liminar deferida pela Corte em abril de 2002.
Prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da lei, a candidatura nata assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados. Contudo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530 questionou a constitucionalidade da norma.
Por unanimidade, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo, com a justificativa de que a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. O relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que oobjetivo da candidatura nata, criada em 1974, era proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária.
Tal garantia é importante em um sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária. O entendimento de Marques, seguido pelos demais integrantes da Corte, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF
Por: Confederação Nacional de Municípios
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