Para PGR, alteração na Lei de Improbidade Administrativa viola direito de acesso à Justiça
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a legitimidade das pessoas jurídicas lesadas por ato de improbidade para o ajuizamento da ação correspondente e a celebração do acordo de não persecução civil. Para o procurador-geral, a retirada dessa legitimidade viola o direito de acesso à Justiça. A manifestação de Aras foi na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), no início do julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), propostas pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) e pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
As ADIs 7.042 (Anape) e 7.043 (Anafe) questionam a alteração legislativa da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992), por meio da Lei 14.230/2021, que excluiu a legitimidade das pessoas jurídicas lesadas por ato de improbidade para o ajuizamento da ação correspondente. Ao alterar a LIA, a Lei 14.230/2021 deixou de mencionar as pessoas jurídicas lesadas, passando a determinar que a ação para a aplicação das sanções sobre as quais trata a norma “será proposta pelo Ministério Público”. Ou seja, conferiu legitimidade exclusiva ao MP para propor a ação e para celebrar o acordo de não persecução civil, previsto na nova norma. Para Augusto Aras, essa interpretação de exclusividade do MP deve ser afastada, pois ela equivale a excluir da “apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, com flagrante violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
O PGR apontou que há dois tipos de legitimação processual: a ordinária e a extraordinária. “Quando uma pessoa jurídica propõe ação de improbidade administrativa, atua em defesa de seu patrimônio. Tem-se aqui legitimidade processual ordinária, que é aquela atinente ao titular do direito material”, explicou. E argumentou que não é permitido ao legislador restringir a legitimação ordinária da pessoa jurídica lesada, pois decorre de dispositivos constitucionais, que estabelecem o dever de conservar o patrimônio público e o direito de acesso à Justiça.
No caso do Ministério Público, o procurador-geral citou que a Constituição estabelece como função do órgão promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. “O Ministério Público é portador de um direito transindividual: vale dizer, de um direito não apenas acidentalmente coletivo, mas essencialmente coletivo”, citou, concluindo que o MP, na ação de improbidade, atua com base em uma legitimidade extraordinária.
Acordo de não persecução cível – Em relação à legitimidade para a celebração de acordo de não persecução cível, exclusiva do MP, Augusto Aras afirmou que não pode haver dúvida de que o interessado no pacto e na resolução da questão “é a própria pessoa jurídica lesada, que pretende restaurar o patrimônio de que é titular”. Segundo ele, o acordo evita o ajuizamento da ação de improbidade ou finaliza processo em andamento.
Para o procurador-geral, retirar da pessoa lesada essa legitimidade é uma afronta a “razoabilidade e a eficiência da Justiça”. Aras entende que se a lei passou a admitir, expressamente, a possibilidade de se firmar o pacto de não persecução civil, deve também possibilitar às pessoas jurídicas celebrá-lo.
Manifestação do MP competente – Outro ponto das ADIs, citado pelo PGR, refere-se ao art. 3º, “caput”, e §§ 1º e 2º, da Lei 14.230/2021. O dispositivo prevê a manifestação do MP competente para o prosseguimento das ações por improbidade administrativa em andamento ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. Também impôs a suspensão dos processos enquanto não forem examinados pelo órgão ministerial, e, por fim, a extinção dessas ações, sem resolução do mérito, caso o MP não se manifeste. “Com todas as vênias, por tudo quanto se disse sobre a garantia de acesso à jurisdição, e a respeito da legitimação ordinária, a normativa impugnada transborda do leito constitucional”, afirmou Aras.
Em relação ao § 20 do art. 17, que trata do patrocínio da defesa do administrador público nos processos desencadeados por ações de improbidade, a norma questionada, segundo o procurador-geral, se fundamenta no próprio art. 132 da Carta da República, que confere aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Para Aras, o dispositivo não deu “nova atribuição às Procuradorias dos Estados; apenas reconhece, expressamente, atribuição que já lhes é própria”.
Por: Ministerio Publico Federal
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