PGR defende no STF poder investigatório de MP e autonomia administrativa para estruturar Gaecos
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu o poder de investigação conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público brasileiro – reafirmado em tese vinculante pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015 – e reiterou a autonomia administrativa da instituição para organizar suas unidades e decidir sobre a criação de serviços auxiliares como o dos Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaecos). A manifestação do PGR foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.170, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Ao opinar preliminarmente pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido, Aras ressaltou que os autores da ação não atacaram todo o conjunto normativo que trata do tema. O processo está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.
A Adepol questiona a Resolução 2.403/2021, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que trata da reestruturação do Gaeco naquele estado. Segundo a entidade, a norma seria formalmente inconstitucional por, supostamente, tratar da condução de inquéritos policiais, o que caracterizaria invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal. Sustenta ainda violação aos incisos I, VII e VIII, artigo 129, da Constituição Federal, os quais, segundo a associação, restringiriam a atribuição do MP apenas à condução de procedimentos administrativos investigatórios de natureza cível.
No parecer, o PGR deixa claro que não configura usurpação da competência legislativa da União sobre direito processual o ato normativo sobre a estruturação dos Gaecos. No caso em questão, trata-se apenas de instituição de regras atinentes à estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça; à designação de membros para atuar de forma auxiliar ao promotor natural em investigações sobre organizações criminosas; e à coordenação de ações internas ou em colaboração com outras instituições no combate à macrocriminalidade.
No entendimento do PGR, a matéria é abrangida pela autonomia administrativa prevista no artigo 127 da Constituição para todo o MP brasileiro. Além do que a estruturação interna em grupos de atuação especializada é também respaldada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) e, no caso específico do MP do Rio de Janeiro (MPRJ), pela Lei Complementar 106/2003, motivo pelo qual não há que se falar em violação do princípio da legalidade. A atuação normativa nesse caso seria análoga àquela exercida por meio de resoluções editadas pelos tribunais para a criação de varas especializadas, a qual já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo, por se tratar de matéria de reorganização judiciária interna.
Poder investigatório – Ao contrário do alegado pela Adepol, os poderes investigatórios conferidos ao Ministério Público estadual não são inconstitucionais. Essa atribuição está prevista no artigo 129 da Constituição. Especificamente no inciso VI, o dispositivo estabelece ser função institucional do Ministério Público a expedição de “notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.
É justamente, a partir da leitura deste trecho que se extrai cláusula expressa de autorização para o MP realizar diretamente investigações criminais preliminares. Seguindo essa linha de raciocínio, Augusto Aras destaca ser importante partir de três premissas: em primeiro lugar, de que o inquérito policial não é o único instrumento de investigação criminal; diligências investigatórias são providências de caráter administrativo; e , por fim, de que o inciso não está restrito à esfera civil e ao correlato inquérito civil público.
“Não há desacordo quanto à circunstância de que o inquérito policial é instrumento privativo da polícia, cabendo-lhe a sua presidência. Todavia, também é certo que há investigações realizadas por outros órgãos e instituições, constitucional e legalmente autorizadas, que não se formalizam, e nem poderiam, em inquérito policial”, observa o procurador-geral, ao lembrar que inexiste na Constituição qualquer proibição à investigação direta pelo Ministério Público, tampouco a Carta Magna confere à polícia judiciária o monopólio da investigação criminal.
Tese vinculante – Ao julgar em maio de 2015 o Recurso Extraordinário no RE 593.727, com repercussão geral, o Plenário do STF atestou a legitimidade de investigações criminais realizadas diretamente pelo órgão ministerial. “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”, estabelece trecho do enunciado.
Para a reversão de uma tese dessa envergadura, segundo Aras, é preciso haver fundamentação adequada e específica. Também se exige a observância dos requisitos previstos no artigo 926 do Código de Processo Penal, quais sejam: estabilidade, coerência e integridade, o que, segundo o PGR, não ocorre no caso, “dada a atualidade da tese fixada e a inocorrência de fatos novos a justificar a necessidade de evolução jurisprudencial a respeito do tema”.
Sistema de Direitos Humanos – No parecer, Augusto Aras afirma que a orientação de diversas normas internacionais é no sentido de que a efetivação dos direitos humanos exige atuação positiva do Estado para investigar pronta, completa e imparcialmente, os fatos que atentem contra as liberdades individuais. No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, há dois tratados relevantes quanto ao dever de investigar: a Convenção Americana de Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). “Nesse contexto de protagonismo dos direitos humanos, em que se insere também a nossa Constituição Federal, é de todo irrazoável conferir a exclusividade da investigação a um único órgão ou instituição”, complementa o procurador-geral da República, ao opinar preliminarmente pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido, Aras ressalta que os autores não atacaram todo o conjunto normativo que tratam do tema.
Sistema de Direitos Humanos – No parecer, Augusto Aras afirma que a orientação de diversas normas internacionais é no sentido de que a efetivação dos direitos humanos exige atuação positiva do Estado para investigar pronta, completa e imparcialmente, os fatos que atentem contra as liberdades individuais. No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, há dois tratados relevantes quanto ao dever de investigar: a Convenção Americana de Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). “Nesse contexto de protagonismo dos direitos humanos, em que se insere também a nossa Constituição Federal, é de todo irrazoável conferir a exclusividade da investigação a um único órgão ou instituição”, complementa o procurador-geral da República.
Por: Ministério Público Federal
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