Possível erro de cálculo do peso de caminhão não interfere em responsabilidade de empregador
07/10/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da José Herculano da Cruz e Filhos S.A., de Juiz de Fora (MG), ao pagamento de indenização à neta e aos filhos de um caminhoneiro falecido em acidente. A empresa contestava a tese de que o veículo trafegava com sobrecarga e apontava erro no cálculo da perícia. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que, ainda que tivesse havido o erro, a condenação persistiria, por se tratar de atividade de risco.
Asfixia
O acidente ocorreu em Fortaleza de Minas, em outubro de 2010, dentro das instalações da Votorantim Metais Zinco S.A., para quem a empresa prestava serviços. O caminhoneiro transportava, segundo o processo, cerca de 33 toneladas de ácido sulfúrico quando veio a capotar em razão de problemas no veículo. O laudo da necropsia informa que houve morte por asfixia, por sufocação indireta produzida por meio físico-químico.
Após diversas perícias, laudos e contestações por ambas as partes, o caso foi a julgamento em fevereiro de 2018 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a indenizar os familiares em R$ 240 mil.
Culpa da vítima
Na época, a José Herculano alegou ter ficado comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois a perícia havia concluído que não existiam problemas na pista ou nos sistemas de direção e freio do veículo e que o acidente ocorrera por excesso de velocidade. A empresa sustentou, ainda, que o juízo de origem havia entendido de forma equivocada a informação do perito de que o semirreboque do caminhão transportava carga superior à máxima permitida.
Velocidade máxima
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu que o motorista, segundo apurado, havia excedido a velocidade máxima permitida em momento anterior ao acidente, “praticando ato inseguro”. Contudo, a carga líquida transportada, superior à máxima permitida, contribuiu, também, para o ocorrido. “Culpa do motorista pelo infortúnio, mas também das empresas, ao exigirem transporte de produto perigoso fora dos limites legais permitidos”, assinalou o TRT, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 120 mil.
Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que, com relação à atividade exercida, o TST entende que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa do empregador, uma vez que o trabalho do motorista profissional é de risco acentuado. Embora o TRT não tenha apresentado todos os elementos necessários para definir se o caminhão trafegava com peso além de sua capacidade de carga, essa questão, segundo o ministro, é irrelevante para a resolução da controvérsia do processo.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: Ag-AIRR-1589-90.2012.5.03.0036
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Por: Tribunal Superior do Trabalho
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