Projeto cria marco legal para ações governamentais durante emergências de saúde pública
O Projeto de Lei 1902/21 cria um novo marco legal para nortear as ações do Estado brasileiro no enfrentamento de emergências de saúde pública no País. O texto estabelece diretrizes para que o Brasil se prepare e consiga superar situações epidemiológicas graves, envolvendo doenças em humanos ou animais, desastres naturais ou tecnológicos, bioterrorismo e limitações na capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde (SUS).
A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, aproveita diversos temas da legislação aprovada durante a pandemia de Covid-19 (Lei 13.979/20), cuja vigência se encerrou em 2020. Algumas das medidas sanitárias previstas para conter o avanço do coronavírus só continuam em vigor graças a uma liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). A doença já causou a morte de mais de 550 mil pessoas no País.
“É necessário aprovarmos uma norma estável e genérica o suficiente para dotar o Brasil de diretrizes para um enfrentamento rápido e eficiente da atual e de futuras emergências em saúde pública, a que todos os países estão suscetíveis”, defende o autor da proposta, deputado Odorico Monteiro (PSB-CE).
Estado de emergência
O projeto prevê, por exemplo, que tanto a autoridade sanitária federal quanto as de estados, Distrito Federal e municípios poderão decretar estado de emergência em saúde pública, conforme limites e condições a serem estabelecidos em regulamento federal.
Pelo texto, o reconhecimento da declaração de emergência local deverá ser efetivado por ato normativo da autoridade sanitária federal.
A declaração de emergência deverá sempre indicar a área atingida e o prazo de vigência, considerando a gravidade da situação, o risco de disseminação da doença ou do evento, a relevância social e econômica e a capacidade de resposta disponível.
Máscaras e vacinação compulsória
Para o enfrentamento de emergências de importância nacional, também definidas como calamidade pública, o projeto autoriza as autoridades sanitárias a adotarem, no âmbito de suas competências, medidas sanitárias como isolamento social, quarentena e a realização compulsória de vacinação, testes laboratoriais, exames e tratamentos.
Também aparecem listadas entre as medidas cabíveis o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e a restrição excepcional e temporária à circulação de pessoas, incluindo deslocamentos entre estados e municípios e viagens internacionais.
Evidências científicas
Como regra, segundo o texto, deverão ser priorizadas as medidas sanitárias menos restritivas. A proposta admite, no entanto, ações mais rigorosas, desde que estejam baseadas em evidências científicas e atendam a critérios definidos pelo órgão gestor do SUS em nível nacional.
Em todos os casos, as medidas deverão ter prazo e área de abrangência limitados e, sempre que possível, buscar a adesão consensual da população às ações propostas.
Imunidade pública
Ainda no caso de emergências de importância nacional, o texto estabelece que as autoridades sanitárias não poderão ser responsabilizadas por eventuais perdas decorrentes das medidas sanitárias adotadas, mesmo em caso de óbitos, complicações físicas, mentais ou emocionais e danos ao patrimônio. Os limites e condições da imunidade serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Por outro lado, o texto garante a pessoas submetidas a isolamento social ou quarentena direito à estabilidade no emprego, tratamento médico integral, alimentação, vestuário e outros bens essenciais à vida no período em que as medidas forem aplicadas.
Quarentena
Sempre que for necessário retirar do convívio social pessoas expostas a agente infeccioso ou à situação de risco, as autoridades sanitárias dos estados e dos municípios deverão comunicar à autoridade sanitária federal, a qual, por sua vez, poderá determinar a realização de quarentena por prazo e área de abrangência definidos.
Preferencialmente, o período de quarentena será cumprido em estabelecimentos de saúde que preencham os requisitos exigidos (tipo de instalações, equipamentos, qualificação da equipe), mas poderá também, sempre que possível, ser cumprido em ambiente familiar.
Isolamento
Já o chamado isolamento social, que é a segregação de pessoa com doença contagiosa confirmada ou com outra condição que represente risco à saude coletiva, somente poderá ser determinado se houver base científica que comprove a necessidade da medida.
O isolamento social será realizado em áreas reservadas de estabelecimentos de saúde previamente identificados pelos gestores do SUS. Para esses casos, havendo necessidade, a autoridade sanitária poderá, segundo o projeto, solicitar auxílio de força policial para o cumprimento da medida.
Restrição à circulação
Caso as medidas de isolamento e quarentena não sejam suficientes para controlar os riscos à saúde pública, poderão ser adotadas ainda medidas de restrição de circulação de pessoas, bens e produtos, a partir da análise de informações estratégicas em saúde e de acordo com evidências científicas.
Nesse caso, a autoridade sanitária também poderá solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento da restrição.
Serviços essenciais
A proposta lista como serviços essenciais, que não poderão ser interrompidos durante a calamidade pública, os seguintes:
- tratamento e abastecimento de água;
- produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- serviços funerários;
- transporte coletivo;
- serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
- serviços de telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- controle de tráfego aéreo;
- compensação bancária;
- segurança pública; e
- defesa civil.
Sanções
O projeto de lei, por fim, altera o Código Penal para dar nova redação ao crime de epidemia, que prevê pena de 10 a 15 anos de reclusão. Além de punir criminalmente quem causa, o texto passa a prever punição também para quem contribui ou incentiva a disseminação de epidemias, respondendo pelo mesmo crime o agente público que se omitir.
Reportagem – Murilo Souza ?
Edição – Natalia Doederlein
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Por: Câmara dos Deputados
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