STJ - 18 de Setembro
Provedor deve desvincular nome de pessoa de resultados desabonadores em buscas na internet
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Espírito Santo que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados ao nome de uma mulher em provedor de pesquisa na internet. No julgamento, o colegiado considerou que a desvinculação não viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência do direito ao esquecimento (Tema 786), mas apenas protege o direito à intimidade e evita a retroalimentação de informações antigas localizadas a partir da busca pelo nome do indivíduo.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra provedores de busca para que seu nome fosse desvinculado de resultados relacionados a um episódio que alcançou grande repercussão midiática. A autora também solicitou a retirada do acesso aos conteúdos considerados desabonadores.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi parcialmente acolhido para determinar o rompimento do vínculo entre o nome da autora e os resultados de pesquisa indicados no processo, porém sem a exclusão das notícias e dos vídeos relacionados ao episódio.
Ao confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) apontou que, em circunstâncias excepcionais, é possível a intervenção do Judiciário para interromper o vínculo entre dados pessoais e os resultados disponibilizados nas páginas de busca, especialmente quando a manutenção da indexação não tiver relevância para o interesse público à informação, ou quando o conteúdo for eminentemente privado ou, ainda, pelo decurso do tempo.
No STJ, um dos provedores de busca alegou que não poderia ser compelido a desindexar os resultados, pois não hospeda nem gerencia o conteúdo das publicações, devendo eventual remoção ser direcionada aos sites responsáveis pelas notícias. Além disso, argumentou que a decisão contrariou o entendimento do STF no Tema 786, segundo o qual o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.
Desindexação preserva direito público à informação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, os provedores de pesquisa na internet não podem ser obrigados a excluir do seu sistema informações verdadeiras encontradas pelos usuários por meio da busca por determinado termo ou expressão.
Entretanto, prosseguiu a ministra, quando o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras quando não evidenciado o interesse público e desde que mantido o conteúdo e a possibilidade de acessá-lo mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados.
"Em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a desindexação entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando utilizado como critério exclusivo de pesquisa", afirmou a relatora.
Desindexação não se confunde com direito ao esquecimento
Nancy Andrighi comentou que, enquanto o STF analisou, no Tema 786, a questão do direito ao esquecimento sob a perspectiva da Constituição Federal, o caso discutido nos autos diz respeito à possibilidade de desindexação do nome de pessoa e os resultados de busca no contexto do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A relatora destacou que, ao julgar o tema de repercussão geral, a própria Suprema Corte esclareceu que não se debatia eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou à desindexação de conteúdo.
Como consequência, para a ministra, a possibilidade de desindexação de resultados se encontra "em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo".
Leia o acórdão no REsp 2.242.808.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2242808
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
2º termo - Repercussão geral: Para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o recurso extraordinário (RE) precisa discutir questões que, para além dos interesses da parte, tenham importante repercussão econômica, política, social ou jurídica – a chamada repercussão geral.
Fim do significado dos termos apresentados.
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Última atualização: 18/09/2026
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Por: Superior Tribunal de Justiça