Provocação de subordinado reduz reparação por agressão de chefe
123RFCom esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) que condenou o município ao pagamento de uma indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente por seu supervisor durante o expediente.
O colegiado concluiu, contudo, que o empregado concorreu para o conflito ao fotografar repetidamente o chefe sem autorização e divulgar as imagens em um grupo de WhatsApp da equipe, acompanhadas de comentários depreciativos.
Segundo o colegiado, essas circunstâncias configuram a culpa concorrente da vítima e justificam a manutenção da indenização em valor abaixo do pretendido pelo autor.
No caso, ficou demonstrado que o trabalhador registrou uma fotografia do supervisor sem a sua anuência e a compartilhou em um grupo de mensagens utilizado pelos servidores. A reação do supervisor foi desferir um chute na canela do subordinado, situação registrada em um vídeo anexado ao processo.
As provas também demonstraram que a prática de fotografar o chefe e publicar as imagens com comentários jocosos era reiterada. O fato foi relatado por uma testemunha que atuava como agente de endemias na mesma equipe, além de ter sido reconhecido pelo próprio autor em um depoimento pessoal.
Respeito mútuo
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, ressaltou que a agressão física cometida por um chefe no ambiente de trabalho constitui ato ilícito e viola a integridade psicofísica e a dignidade do trabalhador, sendo suficiente para caracterizar dano moral.
Segundo destacou, ainda que tenha havido provocação, a violência não constitui resposta legítima, pois o empregador dispõe de instrumentos disciplinares próprios para apurar e punir eventuais faltas funcionais.
“A agressão física, ainda que de leve repercussão, ultrapassa os limites do mero dissabor. Espera-se de um superior hierárquico, no exercício do poder diretivo, conduta exemplar, pautada pela urbanidade, pela orientação e pelo respeito mútuo”, observou.
“A reação física, por mais que provocada, jamais constitui resposta adequada e legítima a uma conduta inadequada do subordinado, dispondo o empregador de instrumentos jurídicos próprios para coibir e sancionar comportamentos desviantes (advertência, suspensão e, em casos extremos, justa causa)”, sublinhou o magistrado.
O relator salientou que a escolha pela agressão configura abuso indiscutível e que o nexo causal entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo empregado é evidente e direto, atraindo a responsabilidade objetiva do ente municipal.
“Aliás, incumbe ao empregador público adotar medidas para que essas situações não se repitam, à medida que a ele cabe garantir um ambiente de trabalho saudável, onde os superiores hierárquicos sejam respeitados e que, quando não o forem, adotem resposta administrativa condizente com o agravo sofrido, evitando as vias de fato”, frisou.
O colegiado concluiu, entretanto, que o comportamento do subordinado também concorreu para o episódio. Nesse contexto, foi reconhecida a culpa concorrente do autor, na forma prevista no artigo 945 do Código Civil, circunstância que repercutiu diretamente na fixação do valor da indenização.
Ao manter o valor arbitrado em R$ 3 mil, foi considerada a pequena repercussão física da agressão, a ausência de lesão corporal documentada, a necessidade de compensar o dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e, ao mesmo tempo, a participação do próprio trabalhador no desencadeamento do conflito, afastando tanto o pedido de redução formulado pelo município quanto a pretensão do empregado de elevar o valor da indenização para R$ 20 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Por: Consultor Jurídico
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