ConJur - 03 de Setembro
Proximidade de preços, por si só, não comprova formação de cartel
A mera constatação de proximidade de preços entre concorrentes não basta para configurar formação de cartel, uma vez que o tabelamento pode decorrer de diversos fatores. Para que o crime seja demonstrado, é necessária prova inequívoca de que a similaridade dos valores decorreu de acordo ou combinação.
acordo, aperto de mãos 2Freepik
Perícia não conseguiria produzir prova para constatar o acordo entre concorrentes
Com essa tese, o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares, da 9ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto (SP), rejeitou a condenação de seis postos de gasolina acusados de formação de cartel. O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais coletivos e homologou um acordo firmado por outras 37 pessoas jurídicas.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra uma empresa específica, mas ao identificar outras 135 com a mesma matéria, reuniram-se todas em um único julgamento, utilizando o processo do MP-SP como piloto.
O órgão acusou a empresa de formar cartel e cobrar preços abusivos na revenda de gasolina comum e etanol. Por isso, pediu a limitação da margem de revenda ao percentual entre 17% e 20% sobre o preço de aquisição, além de indenização por danos morais coletivos de, no mínimo, R$ 300 mil.
Antes do julgamento, 37 das empresas acusadas decidiram firmar um acordo com o Ministério Público, que pediu a procedência dos pedidos das demais.
powered by
ask.divee.ai
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
Sua pergunta, respondida em segundos.
IA gratuita. Sem conta.
Experimente o Ask Divee
Falta de combinação
O magistrado, no entanto, rejeitou a imputação. Para ele, a proximidade de preços entre concorrentes não basta para configurar o crime. É necessária a comprovação de acordo prévio entre as empresas para praticar o ato.
“No regime de liberdade de preços, a proximidade dos valores praticados por concorrentes não constitui, por si só, cartel. Produtos homogêneos, custos de aquisição semelhantes, fornecedores comuns, facilidade de conhecimento dos preços praticados pelos concorrentes e rápida reação dos agentes econômicos podem gerar paralelismo sem prévio ajuste”, declarou o juiz.
Ele destacou que a produção de prova pericial tampouco sanaria a questão. Segundo o magistrado, a perícia só conseguiria constatar a proximidade dos valores, a margem da revenda bruta e evolução temporal, mas não demonstrar a existência de cartel.
Com isso, ele rejeitou os pedidos e se limitou a homologar o acordo feito antes do julgamento.
O escritório Cabral, Gonzalez e Marcondes Sociedade de Advogados atuou no caso.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1000637-12.2016.8.26.0506
Por: Consultor Jurídico