ConJur - 22 de Abril
RDD para violência doméstica é medida populista e ineficaz, dizem criminalistas
Caso sejam sancionadas, as novas regras poderão ser aplicadas, por exemplo, quando um preso condenado por violência doméstica estiver em saída temporária, regime semiaberto ou regime aberto e continuar ameaçando a vítima. A proposta também vale para situações nas quais a mulher receba ameaças vindas de dentro do estabelecimento prisional.
Isolamento total
Pela legislação atual, o RDD é voltado a presos que praticam algum novo crime doloso dentro da prisão (modalidade sancionatória) ou que sejam considerados membros de organizações criminosas (modalidade cautelar).
O regime consiste no isolamento total do detento em cela individual por 22 horas do dia. A duração máxima padrão é de dois anos, mas, na prática, a sanção pode ser renovada e prorrogada, sem limite de aplicações.
Essa forma específica de cumprimento de pena existe há 25 anos e sempre foi apontada como cruel e degradante, mas tornou-se mais severa e afastou-se ainda mais dos parâmetros mundiais a partir da lei “anticrime”, de 2019.
Conforme foi decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no último mês de janeiro, o Estado brasileiro deve garantir que a interpretação das normas sobre o RDD cautelar esteja em conformidade com os direitos humanos e com diversos parâmetros estabelecidos na sentença.
Entre esses parâmetros estão: a duração diária máxima de 22 horas; o contato humano significativo, com interação social que não se limite às atividades cotidianas da prisão; o caráter temporário, que impede a aplicação do regime de forma ilimitada ou indefinida; e o acesso a um recurso judicial adequado e eficaz em prazo razoável, para permitir uma revisão períodica da medida.
Na ocasião, a Corte IDH também explicou que, dentro desses parâmetros, regimes de segurança máxima e medidas especiais de segurança como o RDD não contrariam, por si sós, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Aplicação descabida
Para Salo de Carvalho, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o projeto aprovado pela Câmara “é nitidamente um caso de populismo punitivo”.
Ele observa que a violência doméstica não se enquadra nas hipóteses legais previstas para a imposição do RDD (falta grave ou pertencimento a organização criminosa).
Aury Lopes Jr., professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), também qualifica a medida como “populista e desproporcional”.
Ele ressalta que o RDD é excepcional e voltado principalmente a evitar que lideranças perigosas do crime organizado continuem nas suas atividades ilícitas. “Não tem absolutamente nenhum fundamento utilizar esse regime disciplinar para pessoas que não participam de organizações criminosas”, diz o advogado. “Não se combate violência doméstica dessa forma.”
Justificativa enganosa
Vanessa Chiari Gonçalves, professora de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), vê o projeto como parte de uma série de normas inconstitucionais aprovadas dentro de uma tendência punitivista presente no Legislativo há cerca de duas décadas. “Em um ano eleitoral, a questão se agrava pela disputa da pauta da segurança pública, aproximando direita e esquerda.”
Além de classificar o RDD como “inconvencional”, ela considera que seria muito mais efetivo decretar a prisão preventiva do agressor doméstico que ameaça a vítima e submetê-lo a acompanhamento psicológico e grupo reflexivo de gênero dentro do cárcere. “O RDD só irá deixá-lo mais isolado e agressivo”, acrescenta.
Já Mariana Py Muniz, coordenadora do Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e ex-assessora técnica do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça, entende que o RDD não é compatível com casos de violência doméstica, nem coíbe essa prática.
A defensora pública avalia que o aumento das restrições de direitos dos agressores presos não reduz os delitos. De acordo com ela, esse efeito não foi verificado, por exemplo, a partir da Lei 14.994/2024, que proibiu visitas íntimas a condenados por crimes contra a mulher.
Na visão de Muniz, a violência contra a mulher exige ações preventivas e educativas dos órgãos estatais, voltadas à transformação da cultura da sociedade. Isso é mais eficaz do que o “mero e puro recrudescimento” das regras do sistema prisional, que não chega à raiz do problema.
Assim, ela concorda que a proposta aprovada vem na onda do populismo punitivo do Congresso, que “assola sobremaneira as unidades prisionais do país inteiro” e “vai na contramão da declaração do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional” feita pelo Supremo Tribunal Federal.
Por: Consultor Jurídico