ConJur - 24 de Abril
Recurso especial criminal no STJ é 21% mais efetivo para defesas do que HC e RHC, indica estudo
É o que indicam os dados compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker a partir de decisões proferidas por ministros das turmas criminais do STJ.
Em 2025, o STJ registrou 104.723 decisões terminativas em HC e RHC por esses ministros, sendo 16.444 concessivas da ordem ou provedoras do recurso. A taxa de efetividade é de 15,7%.
Já em recurso especial foram registradas 17.383 terminativas no ano, com 3.313 provimentos, que representam 19%.
A diferença de 3,3 pontos percentuais entre eles se traduz em um aumento relativo relevante: de 15,7% (HC e RHC) para 19% (REsp), a efetividade aumenta 21%.
Efetividade em casos criminais 2025
Tipo de Processo Terminativas Concessivas %
HC 82.660 14.706 17,7%
RHC 22.063 1.738 7,8%
HC/RHC 104.723 16.444 15,7%
REsp 17.383 3.313 19%
AREsp 45.017 3.322 7,3%
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David Metzker
Percepção errônea
Essa diferença é importante porque confirma que é errônea a percepção cultivada de forma generalizada pela advocacia criminalista de que o STJ concede poucas decisões favoráveis às defesas em recurso especial.
Na prática, não há qualquer tipo de embate entre o uso de HC/RHC ou REsp, por se tratarem de instrumentos complementares, conforme explica Metzker.
Ele aponta que o HC continua como o principal canal de acesso à jurisdição criminal do STJ — a corte decidiu 82.660 vezes em Habeas Corpus em 2025, número 4,7 vezes maior do que as terminativas em recurso especial (17.383).
É um instrumento mais rápido. É impetrado diretamente no STJ, tendo como autoridade coatora o tribunal local que não atendeu ao pedido da defesa. Ele não demanda contrarrazões e não permite produção de provas.
Já o recurso especial exige esgotamento das instâncias ordinárias. Sua interposição passa por exame de admissibilidade, cada vez mais criteriosa nos tribunais de apelação, com contrarrazões do Ministério Público, à mercê de diversos óbices sumulares.
“Não se trata de instrumentos concorrentes, mas complementares: o HC garante capilaridade e resposta imediata, enquanto o REsp opera como via de correção qualificada de ilegalidades”, diz Metzker.
Efetividade
A análise da efetividade do HC engloba também o RHC, instrumento menos utilizado e também menos eficiente: foram 1.738 decisões favoráveis à defesa em 2025, que correspondem a 7,8% das 22.063 decisões terminativas nesse tipo de recurso.
Eles são analisados em conjunto para efeitos de comparação com o recurso especial porque têm o mesmo escopo e são usados da mesma forma: para proteger a liberdade de locomoção do réu. Ou seja, a ilegalidade apontada em um pode ser usada também no outro.
Historicamente, as defesas preferem o HC direto ao STJ porque o recurso ordinário tem trâmite mais demorado, apesar de o RHC ser o meio mais adequado para impugnar uma denegação de ordem pelos tribunais.
Diferente é a situação do agravo em recurso especial (AREsp), recurso que visa contestar a decisão do tribunal de segundo grau de não admitir o recurso ao STJ. A defesa precisa pugnar primeiro pela admissão do recurso, o que permitiria ir ao mérito.
Os dados de 2025 levantados por Metzker mostram 45.017 decisões terminativas em AREsp pelos ministros da 3ª Seção, com 3.322 favoráveis às defesas, taxa de 7,3% de provimento.
Efetividade do REsp criminal
Ministro Efetividade
Ribeiro Dantas 29,5%
Reynaldo Soares da Fonseca 25,7%
Otávio de Almeida Toledo 25%
Rogerio Schietti 23%
Og Fernandes 21,5%
Daniela Teixeira 19,5%
Saldanha Palheiro 18,3%
Joel Ilan Paciornik 17,1%
Sebastião Reis Júnior 16,9%
Carlos Cini Marchionatti 14,4%
Messod Azulay 13,6%
Marluce Caldas 9,8%
Carlos Brandão 6,2%
Melhores usos
A complementariedade entre HC/RHC e REsp é exemplificada pela análise de Metzker sobre os melhores usos de um ou outro.
Os casos de Habeas Corpus que mais rendem concessão da ordem são aqueles em que a liberdade do réu está efetivamente ameaçada e os que envolvem nulidades prontamente aferíveis, como invasão de domicílio, reconhecimento pessoal ou quebra da cadeia de custódia.
Já o recurso especial cabe melhor para os temas que envolvem uma análise mais apurada dos fatos e provas descritos no acórdão recorrido, como casos de absolvição ou desclassificação.
Proporcionalmente (em relação ao número de decisões terminativas), quem mais dá provimento em REsp entre os ministros das turmas criminais é Ribeiro Dantas, com taxa de 29,5%. Também decidem muito Reynaldo Soares da Fonseca (25,7%) e Rogerio Schietti (23%).
Eles estão, também, entre os integrantes que mais concedem HC e RHC. Na outra ponta aparecem os ministros mais recentes da corte, empossados em agosto de 2025: Carlos Brandão (6,2%) e Marluce Caldas (9,8%).
Por: Consultor Jurídico