ConJur - 07 de Julho
Reembolso a hospital privado por ordem judicial deve seguir tabela do SUS
Com base neste entendimento, o juiz substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou um pedido parcialmente procedente e condenou o Distrito Federal a pagar as despesas de uma internação conforme os limites da tabela pública.
UTI quarto hospital
Valor total devido ao hospital será definido na fase de liquidação de sentença
A disputa judicial teve início após um hospital privado prestar atendimento médico a uma paciente em Brasília (DF). Por conta da necessidade do tratamento, a paciente havia acionado o Judiciário e obtido uma decisão favorável que obrigava o ente distrital a custear suas despesas hospitalares no período de 9 a 13 de dezembro de 2020, data de seu falecimento. Com o trânsito em julgado daquela decisão, a unidade de saúde ajuizou uma ação de cobrança pedindo o ressarcimento de R$ 26,1 mil, referentes ao montante total atualizado de sua fatura.
Na ação, o hospital argumentou que a condenação do ente público era incontroversa e que a ausência de correspondência exata de determinados itens na tabela do SUS não autoriza a falta de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Distrito Federal contestou, sustentando que o cálculo do custeio não poderia ser o valor cobrado livremente pela instituição privada, devendo observar os parâmetros fixados no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, o magistrado deu parcial razão ao ente público quanto à forma de cálculo. Ele explicou que a responsabilidade do estado já havia sido reconhecida na decisão judicial transitada em julgado na ação anterior, restando apenas a definição do critério de apuração do montante financeiro devido.
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O julgador destacou que o STF fixou uma tese vinculante determinando que o ressarcimento da rede privada deve usar os mesmos critérios adotados para serviços prestados a planos de saúde, ou seja, a Tabela do SUS ajustada e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
“Assim, não se pode adotar, de forma automática, o preço unilateralmente indicado pelo hospital privado, nem limitar a indenização ao valor simples da tabela do SUS, devendo ser observada a métrica definida pelo Supremo Tribunal Federal”, avaliou o juiz.
O magistrado apontou ainda que caberia à própria unidade de saúde demonstrar, de forma específica, que os custos efetivamente suportados teriam superado os parâmetros da sistemática vinculante, ônus do qual não se desincumbiu ao juntar apenas as contas hospitalares e o prontuário.
“Assim, inexistindo prova técnica ou documental suficiente para afastar a métrica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer o critério da Tabela SUS ajustada e multiplicada pelo IVR”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Procedimento Comum Cível 0715248-65.2025.8.07.0018
Por: Consultor Jurídico