ConJur - 23 de Julho
Revogação de mandato de advogado não suprime direito à remuneração
Com esse fundamento, a 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) condenou um cliente ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais a um advogado cujo mandato foi revogado antes da conclusão de uma ação.
De acordo com os autos, o advogado foi contratado em 2014 para atuar em uma ação relacionada à discussão de direitos hereditários, com um contrato que previa remuneração vinculada ao êxito da demanda.
Posteriormente, as partes celebraram um aditivo que estabeleceu o pagamento correspondente a 10% do proveito econômico obtido pelo cliente em caso de decisão favorável, acordo ou outro resultado útil.
O mandato, porém, foi revogado em 2018, antes da conclusão da ação. Outro profissional passou a representar o cliente e conduziu o processo até o desfecho favorável, cujo benefício econômico foi posteriormente apurado em liquidação de sentença.
Em 2021, o primeiro advogado ajuizou uma ação para cobrar os honorários contratuais e, no curso do processo, adequou o pedido para o arbitramento judicial da remuneração.
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O autor sustentou que já havia desempenhado praticamente toda a atividade técnica necessária e que, ao seu substituto, restou apenas a sustentação oral.
Em contestação, o cliente alegou, entre outros pontos, que a pretensão estaria prescrita, que haveria coisa julgada e que o advogado não teria direito aos valores pretendidos.
O réu também apresentou uma reconvenção para pedir a restituição das quantias que afirmou ter pago indevidamente e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Atuação relevante
Ao analisar o caso, o juiz Rafael Osorio Cassiano rejeitou as preliminares e afastou a alegação de prescrição. Ele entendeu que não havia provas do pagamento indevido nem elementos que demonstrassem conduta processual desleal.
No mérito, destacou que a revogação unilateral do mandato não elimina o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sobretudo quando sua atuação é relevante para a obtenção do resultado econômico posteriormente alcançado pelo cliente.
O magistrado observou que o benefício patrimonial só foi definido depois do procedimento de liquidação concluído anos depois da revogação do mandato.
Ao considerar o tempo de atuação do profissional, a complexidade da demanda e a contribuição para a formação do título executivo, a decisão arbitrou os honorários em 5% sobre o proveito econômico comprovado de R$ 76,9 mil.
Além de condenar o réu ao pagamento dos honorários arbitrados, acrescidos de correção monetária e juros, o juiz julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo homem na reconvenção.
A sentença fixou os honorários em R$ 3,8 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5033666-12.2021.8.24.0038
Por: Consultor Jurídico