ConJur - 16 de Julho
Sem prova de ilicitude, maquininha não pode reter valores de vendedor
Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou uma empresa de maquininhas de cartão a restituir os valores bloqueados de um vendedor e a indenizar o autor a título de danos morais.
No processo, o vendedor afirmou que a empresa bloqueou indevidamente R$ 15.048,91 sem notificação prévia. Segundo a ré, no entanto, a medida se deu por exercício regular de direito, previsto no contrato entre as partes, em razão da identificação de inconsistências no perfil do autor.
Imediatamente depois da retenção, o homem enviou à empresa documentos para comprovar a regularidade das transações, mas a ré manteve os valores bloqueados por quatro meses. Diante disso, o vendedor ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.
Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto (SP) julgou os pedidos procedentes e condenou a empresa. A ré, então, recorreu ao TJ-SP para reverter a sentença, enquanto o autor apresentou pedido de majoração da compensação por danos morais.
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Documentação suficiente
O relator da matéria, desembargador João Casali, manteve os termos da sentença. Conforme o magistrado, o vendedor apresentou documentação suficiente para demonstrar a legalidade das transações e buscou solucionar o caso administrativamente, mas não teve sucesso.
“Embora o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de bloqueio preventivo de valores em hipóteses de irregularidade, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade”, observou o relator.
Por considerar abusiva a conduta da empresa, o desembargador determinou a restituição integral dos valores retidos.
Sobre os danos morais, o magistrado afirmou que a medida comprometeu a atividade profissional do vendedor. Nesse caso, o dano é presumido pela própria gravidade da conduta, sendo necessária a reparação.
“O bloqueio indevido de quantia expressiva, por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, concluiu o relator, rejeitando a majoração e confirmando a reparação em R$ 3 mil.
O advogado Luis Otávio Moraes Monteiro representou o autor da ação.
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Processo 1001904-93.2022.8.26.0575
Por: Consultor Jurídico