Shopping center é condenado a indenizar cliente por dano em veículo
A autora da ação relatou que, no dia 5 de setembro de 2024, às 13h57, estacionou seu veículo no shopping. Ao retornar ao local, constatou que o automóvel havia sido danificado na lateral direita, próximo ao retrovisor. A consumidora comunicou imediatamente o ocorrido à administração do shopping, mas não obteve qualquer solução para o problema.
A empresa alegou que não havia provas de que o veículo foi danificado em suas dependências. Ela tentou se eximir da responsabilidade com o argumento de ausência de nexo causal entre os danos e a utilização do estacionamento. No entanto, ao analisar o caso, o juízo destacou que houve “verdadeira falha na prestação de serviço, pois a ré é obrigada a garantir segurança em seus estacionamentos”.
A decisão foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
As imagens de segurança foram decisivas para comprovar as alegações da autora. O vídeo mostrou que o veículo não apresentava avarias ao entrar no estacionamento, mas exibia os danos quando ainda se encontrava nas dependências do shopping. A empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da consumidora.
Para calcular o valor da indenização, a autora apresentou orçamentos e comprovou o pagamento do menor valor. A quantia de R$ 6.150 foi considerada adequada, levando-se em conta a extensão do dano e o modelo do veículo danificado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0701730-02.2025.8.07.0020
Por: Consultor Jurídico
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