CNM - 25 de Junho
STF avança em julgamento da Lei de Improbidade Administrativa e declara inconstitucionalidade de dis
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanha o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Ao analisar trecho sobre a perda da função pública, foi acolhida proposição do ministro Dias Toffoli de que a sanção não deve ficar restrita ao cargo ocupado pelo condenado no momento da irregularidade. Caberá ao juiz avaliar a extensão da punição a outros vínculos que o agente tenha com o poder público.
Inconstitucionalidades
O plenário declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial. No entendimento dos ministros, o bloqueio pode ocorrer quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência. Também foi definido que a medida pode alcançar não apenas os valores necessários para reparar o dano ao erário, mas também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.
O STF também considerou inconstitucional dispositivo que obrigava a consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano causado aos cofres públicos. Para a maioria do plenário, a exigência interfere indevidamente na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Ainda no âmbito da atuação do Judiciário nos julgamentos de improbidade, o Supremo derrubou dispositivos da Lei 14.230/2021 que obrigavam o juiz a se restringir ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial e impediam que a conduta investigada fosse analisada sob categoria diversa da apontada pelo autor da ação. No entendimento da Corte, essa limitação compromete a independência do juiz e pode gerar a necessidade de novas ações sobre os mesmos fatos.
Lei 14.230
O STF manteve o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa que proíbe transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas, mas ressaltou que a regra não afasta o dever de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo. Também foi considerado constitucional dispositivo de acordo com o qual a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil. Os ministros ressaltaram que a ação deve ser voltada à apuração e à punição de atos específicos, sem avançar em outros instrumentos processuais, como a ação civil pública.
Ao analisar a responsabilização dos partidos políticos e suas fundações em casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos, o plenário manteve a possibilidade de aplicação simultânea dos mecanismos de fiscalização e responsabilização previstos tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), quando cabíveis.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF
Foto: Gustavo Moreno/STF
Por: Confederação Nacional dos Municipios