Agepen-MSPrevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual os estados têm autonomia constitucional para definir a estrutura de seus órgãos de segurança. Luiz Fux divergiu parcialmente: para ele, a legislação não poderia admitir que os policiais trabalhassem em condições precárias de segurança.
O julgamento, que analisou a Lei Complementar estadual 1.416/2024, começou no Plenário virtual e foi suspenso após pedido de vista de Alexandre de Moraes. Na retomada presencial, o ministro aderiu à posição da relatora.
A decisão preserva a subordinação da Polícia Penal à Secretaria da Administração Penitenciária, as possibilidades de convocação e as restrições a determinadas manifestações públicas dos servidores.
Organização administrativa
Ao apresentar seu voto nesta quarta, Alexandre de Moraes explicou que a autoridade do governador sobre as polícias estaduais não impede a distribuição dessas instituições entre secretarias. Cabe ao chefe do Executivo organizar a administração, sem que essa escolha retire dele o comando previsto na Constituição.
Por esse entendimento, a vinculação da Polícia Penal à pasta responsável pelo sistema penitenciário não contraria o modelo constitucional de segurança pública.
O ministro também considerou legítima a previsão de convocação dos agentes para cursos, treinamentos e missões institucionais, inclusive fora dos horários habituais. Avaliou que essas exigências correspondem às responsabilidades próprias da carreira e acompanhou a relatora na manutenção das regras de promoção e progressão funcional.
Deveres e liberdade de expressão
O julgamento alcançou ainda normas disciplinares sobre a conduta dos policiais diante de superiores hierárquicos e de autoridades públicas, incluindo manifestações pela imprensa e nas redes sociais.
Alexandre defendeu que a liberdade de manifestação deve ser exercida em harmonia com os deveres de hierarquia e disciplina das instituições policiais. Em sua avaliação, a proteção constitucional à expressão não impede a responsabilização por manifestações agressivas ou desrespeitosas.
Ressalva sobre segurança no trabalho
A divergência de Fux se concentrou no artigo 12 da referida Lei complementar, que descreve circunstâncias de exercício da atividade policial penal, como jornadas noturnas, horários variáveis, convocações extraordinárias e precariedade de segurança.
O ministro distinguiu os riscos próprios da profissão da obrigação estatal de oferecer proteção aos servidores. Para ele, reconhecer que policiais podem enfrentar rebeliões, violência ou outras emergências não permite transformar a falta de condições adequadas de segurança em uma característica legal do trabalho.
Com fundamento na dignidade humana e na proteção constitucional ao trabalhador, Fux propôs excluir do artigo a referência à precariedade. As demais previsões, em sua avaliação, já seriam suficientes para contemplar as particularidades da atividade. A proposta não prevaleceu, e a redação foi preservada.
O STF deixou de examinar o mérito do questionamento ao parágrafo 4º do artigo 34 por falta de interesse processual. Isso porque a ação não contestou uma regra equivalente do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, que continuaria em vigor mesmo com eventual derrubada do dispositivo impugnado. Quanto aos demais pontos analisados, os pedidos foram rejeitados.
ADI 7.781



