STF rejeita ação contra taxa para cumprimento de sentença em SP
Os ministros sequer analisaram o mérito do caso, pois entenderam que a autora não poderia ter movido a ação no STF.
Contexto
No último ano, entrou em vigor no estado de São Paulo uma lei que instituiu novos valores para as custas judiciais. Além de aumentar boa parte das cifras, a norma trouxe cobranças inéditas no estado. A mais preocupante para os advogados foi a taxa pelo início da fase de cumprimento de sentença.
O texto estipula uma taxa de 2% sobre o crédito a ser satisfeito (o valor ao qual o credor obteve direito), que precisa ser paga no momento da instauração da execução.
Essa é a fase na qual a parte perdedora do processo é intimada a pagar o que deve. Caso não haja pagamento voluntário, o Poder Judiciário faz, por exemplo, a penhora para buscar bens e valores nas contas do devedor e, assim, garantir o cumprimento da obrigação.
Antes da nova lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo cobrava apenas uma taxa de 1% ao fim dessa etapa. E ela só era paga quando o credor recebia o valor integral — ou seja, era condicionada à quitação do débito. É comum que a parte não consiga todo o montante pretendido, pois o devedor pode não ter bens suficientes para satisfazer o saldo.
Ou seja, desde 2024, caso uma pessoa acione a Justiça paulista (o que já tem um custo inicial) para cobrar uma dívida ou pedir indenização de alguém e consiga uma decisão favorável, precisa pagar uma nova taxa de 2% para tentar receber o valor. A ideia é que o autor pague todas as custas e, ao final, o devedor o reembolse.
Contestações
A OAB-SP moveu uma ação direta de inconstitucionalidade no TJ-SP para contestar a cobrança. A seccional argumentou que a norma criou um obstáculo no acesso à Justiça e penalizou credores que já têm decisões favoráveis aos seus interesses.
No último mês de abril, o TJ-SP (autor do projeto que resultou na lei) julgou essa ação e validou a taxa de 2%.
Ainda em 2024, a Associação Brasileira de Apoio ao Contribuinte e ao Consumidor (ABACC) contestou a taxa no STF. O Conselho Federal da OAB se habilitou como amicus curiae (responsável por auxiliar a corte com informações e opiniões técnicas) no processo.
A ABACC lembrou que a Constituição de São Paulo prevê “custos reduzidos” para ações sobre direitos e liberdades fundamentais. A associação também alegou violação à separação dos poderes e à autonomia financeira e administrativa do Judiciário.
Votos
O ministro Flávio Dino, relator do caso, considerou que não era possível avaliar a ação, pois entendeu que a ABACC não tem legitimidade para contestar uma lei no STF. O entendimento foi unânime.
Dino observou que a procuração apresentada pela associação não especifica a norma contestada. Segundo ele, isso “acarreta a irregularidade da representação processual”.
Na visão do relator, a ABACC não comprovou sua abrangência territorial — requisito para as entidades ajuizarem ADIs. As peças levadas aos autos não tinham indícios de que a atuação da associação vai além “da exclusiva unidade federada em que residem os integrantes dos órgãos internos”.
O magistrado também não viu “pertinência temática” entre a matéria discutida na ação e os “objetivos estatutários” da autora, que diz prestar apoio e orientação a todo tipo de contribuinte e consumidor.
Clique aqui para ler o voto de Dino
ADI 7.718
Por: Consultor Jurídico
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