ConJur - 25 de Maio
STF vai definir termo inicial para incidência da taxa Selic em dívidas públicas
Conforme acórdão publicado na última quinta-feira (21/5), a corte reconheceu a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 1.457. A tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes pelo Judiciário do país
Taxa, Selic
Taxa, Selic
A controvérsia teve origem em uma ação movida por uma servidora pública federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC).
A funcionária pública cobrava o pagamento de um auxílio financeiro para curso de doutorado, referente ao período de março de 2014 a junho de 2015, calculado originariamente em R$ 86,8 mil.
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Ao analisar o litígio, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estipulou que a correção pela Selic, que engloba a atualização monetária e os juros, deve ocorrer a partir do vencimento de cada parcela.
O instituto recorreu ao STF sob o argumento de que a decisão viola o artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021. O ente público sustentou que, na atualização de débitos estatais, a incidência do indexador antes da citação é indevida, uma vez que a mora somente se configura quando o réu toma ciência formal do processo. Assim, o IFC pediu que o termo inicial para a aplicação da taxa ocorra apenas após a citação.
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O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do caso, apontou a relevância do tema e a multiplicidade de processos sobre a matéria. O magistrado explicou que o Congresso Nacional, ao editar a reforma constitucional, não detalhou o marco temporal de incidência da regra.
“O poder constituinte derivado não foi explícito quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre o débito judicial, limitando-se a afirmar que “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”, explicou o ministro.
Fachin destacou a necessidade de uniformizar a interpretação jurisprudencial, apontando o volume de litígios afetados pela lacuna normativa. O relator mencionou um levantamento da Advocacia-Geral da União (AGU) que demonstrou que, apenas no ano de 2025, até meados de novembro, o país registrou uma média de 167 mil sentenças previdenciárias mensais gerando débitos a serem corrigidos pela Selic.
“É nítido que, nesse contexto, não houve um pronunciamento definitivo sobre o termo inicial da incidência da Taxa SELIC, e se esse marco temporal deve levar ou não em conta o regime jurídico ordinário da constituição de mora do devedor”, avaliou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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REsp 1.591.585
Por: Consultor Jurídico