STJ invalida prisão de devedor de pensão intimado por WhatsApp
Na execução de alimentos que deu origem ao Habeas Corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil.
Segundo o processo, o oficial de Justiça incumbido da diligência não encontrou o executado por duas vezes e resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.
Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro pedido de HC perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul questionando a forma da intimação.
O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de Justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.
No STJ, a defesa alegou que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.
Formalidades legais
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do HC, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC que determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.
“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro.
Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou.
O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.
O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não mencionou esse tipo de comunicação. “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, reforçou, ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Por: Consultor Jurídico
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