STJ nega análise de habeas corpus para policial acusado de matar camareira em São Sebastião (SP)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (11) um pedido de habeas corpus em favor de policial preso preventivamente sob a acusação de matar uma camareira em São Sebastião, litoral de São Paulo, e depois esconder o corpo da vítima.
Segundo o ministro, o pedido da defesa não pode ser analisado neste momento pelo STJ, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ainda não deliberou sobre o mérito do habeas corpus impetrado naquela instância, tendo apenas negado a concessão da liminar.
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade", lembrou Martins ao fundamentar sua decisão.
O policial foi preso em outubro de 2021. Na decisão em que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o juízo da comarca de São Sebastião determinou a prisão preventiva do acusado.
Segundo as informações do processo, após discutirem, ele teria matado a camareira – com quem manteria um relacionamento extraconjugal – e jogado o corpo de um penhasco para ocultar o crime.
Fundamentação da prisão preventiva
No pedido de habeas corpus feito ao STJ, a defesa afirmou que a decretação da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada. Para o impetrante, a restrição da liberdade não é necessária, tendo em vista as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, e deveria ser substituída por medidas cautelares menos rígidas.
Humberto Martins afirmou que não há ilegalidade flagrante capaz de justificar a interferência da corte neste momento processual, sendo adequado aguardar o pronunciamento do TJSP sobre o mérito do habeas corpus anterior.
O ministro ressaltou que o STJ aplica por analogia o entendimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe o conhecimento de habeas corpus, por parte de tribunal superior, contra decisão de relator que indefere a liminar na instância antecedente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 716925
Por: Superior Tribunal de Justiça
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