ConJur - 02 de Junho
STJ valida licitação e contrato porque edital autorizou empresa punida a concorrer
O caso indica uma brecha jurisprudencial em referência à posição consolidada de que, se uma empresa foi punida com a suspensão de participar de licitação, a sanção deve ter abrangência nacional.
O caso concreto é de uma empresa que venceu a licitação para fazer o transporte público de Bragança Paulista (SP) em 2019, apesar de ter sido punida com suspensão do direito de licitar pelo prefeito de Embu Guaçu.
A sanção estava prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993. E conforme o entendimento do STJ, teria abrangência nacional.
O edital da prefeitura de Bragança Paulista, por sua vez, vetou a participação de empresas inidôneas ou com direito suspenso ou impedido para licitar e contratar nos exatos termos da Súmula 51 do Tribunal de Contas de São Paulo.
Esse enunciado diverge da posição do STJ ao definir que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar, a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
powered by
divee.ai
Sobre o que é este texto?
?
Resume os pontos principais
?
Quais são as principais conclusões?
?
Resumir este
Edital autorizou
A ação popular foi ajuizada pedindo a anulação do contrato administrativo e a condenação em danos materiais e imateriais. As instâncias ordinárias deram razão ao pedido, aplicando a jurisprudência do STJ.
A 2ª Turma, no entanto, entendeu que o caso não discute a legalidade do referido item do edital, mas a possibilidade de se anular o contrato firmado, sob a égide de edital considerado válido inclusive pelo juízo de piso.
“Ora, nos termos do art. 41 da Lei 8.666/1993, ‘a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada’, disse o ministro Francisco Falcão, ao votar por afastar a anulação do contrato.
O voto ainda destaca que a punição à empresa vencedora havia sido reduzida para um ano e, posteriormente, anulada por meio de sentença judicial ao tempo da realização do certame, o que indica que o contrato deve prevalecer.
Consequências
Advogada Karina Marra, especialista em licitações e contratos, no Deborah Toni Advocacia, afirma que o acórdão da 2ª Turma do STJ não deve ser lido como uma flexibilização indevida em favor de empresa sancionada.
“O que a decisão revela é algo mais sensível: a anulação de um contrato público, especialmente quando envolve serviço essencial, não pode ser tratada como consequência automática, sem exame dos efeitos concretos para a população.”
Para ela, o ponto central está nos efeitos da anulação, já que a decisão alcança diretamente o cidadão que depende do serviço para trabalhar, estudar, acessar saúde e se locomover pela cidade.
“Essa decisão dialoga com uma visão mais madura do Direito Administrativo: a legalidade continua sendo indispensável, mas não pode ser aplicada de forma abstrata, ignorando a realidade dos fatos e os impactos da decisão.”
Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.475.149
Por: Consultor Jurídico